2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma loja da cidade a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de críticas feitas por chefes à sua forma de se vestir no ambiente de trabalho.
A empresa, que atua no ramo de iluminação, negou as acusações e sustentou que a autora não foi tratada de forma desrespeitosa em relação a suas roupas, tampouco submetida a qualquer situação vexatória.
Entretanto, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, não acolheu esses argumentos, ao entender que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações por meio da prova oral.
Proprietários incomodados
Segundo o depoimento de uma testemunha, a dona do estabelecimento teria dito que a empregada precisava “se vestir melhor”, procurar um cabeleireiro para cortar o cabelo e se preocupar mais com a aparência, por trabalhar em uma loja considerada de luxo.
Para a relatora, o conjunto de provas impõe a condenação. “Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa, que dirigiam as críticas, muitas vezes, a outros empregados”, destacou.
A magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a existência de regras sobre vestimenta. Ela explica que o problema residiu na forma como a empresa fez a cobrança. Apesar de não ter havido abordagem direta à autora, a exigência foi feita de maneira indireta, por meio de terceiros, prática considerada inadmissível por expor a trabalhadora e afetar sua reputação no ambiente de trabalho.
Diante disso, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação da loja ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto.
TRT-3
ConJur





