(*) Amauri Meireles

 

Assunto recorrente em debates públicos e em rodas sociais é, certamente, a (IN)Segurança, que tem origem na ocorrência de vulnerabilidades no ecossistema e de ameaças do homem contra o homem, do homem contra a natureza e da natureza contra o homem. 

Por quê? Porque nosso bem maior – a vida – está permanentemente em xeque, em razão de riscos, perigos, receios, medos, que variam em frequência e em intensidade. Assim, através da controvérsia, buscam-se alternativas, de prevenção e de correção, para esses inquietantes e preocupantes acontecimentos.  

Observa-se que, em grande maioria, as discussões abordam, de um lado, fatos sociais (os crimes mais frequentes – contra a pessoa e contra o patrimônio) e, de outro, fenômenos sociais (os lamentáveis e lamentados desastres – ênfase nas calamidades). De passagem, vejam-se os recentes episódios no RGS.

É importante anotar que esses eventos podem, ou não, ser previstos, controlados, mitigados e impedidos, se priorizado o princípio da antecipação em lugar da “administração por susto”, cuja primeira providência é instalar o “gabinete de crise”.

Observa-se que, sobre a Insegurança em nossa sociedade, os mecanismos de proteção, as Defesas – que visam a reduzir referida insegurança, na busca do utópico ambiente de segurança – estão presentes em todos os ministérios que têm responsabilidade com o provimento da proteção, mas a coordenação geral e as peculiares não se processam adequadamente em razão de, minimamente, dois fatores impeditivos: o desacerto conceitual e o desarranjo estrutural.

O desacerto conceitual tem origem na ausência de uma linguagem corporativa, genuína, que descreva, tipifique, caracterize vocábulos periféricos, vinculados às palavras proteção, defesa e segurança. E seria interessante começar pela explicação do significado destas três últimas. Então, se o sentido de certos termos não está claro, está confuso, dúbio, equivocado, obviamente decorrerá o desarranjo estrutural, vale dizer, teremos um arcabouço desorganizado, desarrumado. O produto final é que a responsabilidade não fica nitidamente definida, o que impede cobranças e correções.

Seria interessante lembrar que, em relação à Insegurança, as instituições encarregadas da proteção do ecossistema são as Polícias. Esses órgãos conversavam muito pouco entre si, raramente trocavam experiências ou faziam intercâmbios até que, em 1982, a Inspetoria Geral das Polícias Militares lançou o Manual Básico de Policiamento Ostensivo, distribuído para todas as Forças Públicas Estaduais (PM). Foi um despertar para a criatividade, a inovação, a renovação, para a produção de novos manuais, trabalhos acadêmicos (artigos, monografias, teses). Começava a sedimentar-se a genuína doutrina policial.

As demais Polícias também se movimentaram, se aprimoraram. Contudo, ainda há um vazio que prejudica o trabalho policial. Ainda que o Ministério Público exerça o controle externo da atividade (CF/88 – Art. 129, inciso VII), as instituições policiais ressentem-se da falta de um órgão superior que, respeitando as várias realidades culturais existentes em nosso país, acompanhe, oriente, controle internamente seus desempenhos, evitando equívocos, superposições, desvios de finalidade e, simultaneamente, estabeleça normas, expeça diretrizes que visem à efetividade em suas missões. Carecem de um Conselho Nacional de Polícia (CNP), nos moldes de como fizeram o Poder Judiciário e o Ministério Público, dentre outras instituições, ao se qualificarem mais ainda, criando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A troca de informações, diretrizes, transparência, coordenação, controle que foram incrementados, resultaram em melhores resultados nas atividades e maior confiança no desempenho das funções peculiares a cada órgão.

O CNJ celebra a transparência e o controle na Política Judiciária, na Gestão, Na Prestação de Serviços à População, na Moralidade e na Eficiência dos Serviços.

Já o CNMP atua buscando o desenvolvimento, o fortalecimento e o aprimoramento do Ministério Público.

O CNP atuaria conforme o CNMP, celebrando os propósitos do CNJ, trabalhando, minimamente em: uniformização de rotinas e procedimentos; esforços integrados em operações; estruturação das redes de inteligência policial, de tecnologia, de informação e comunicação; auxiliar na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas vinculadas à atividade policial; identificar inexistência, insuficiência, deficiência de ações no âmbito governamental, fora do sistema policial, que afetem a defesa da sociedade e do meio ambiente, e sugerir medidas corretivas.

Ao final, lembra-se que, através da Lei nº 13.675, de 2018, foi criado o Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social, foi instituída a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, além de propor constituição dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É uma lei muito importante, mas que necessita de revisão, face o desacerto conceitual e o desarranjo estrutural de que falamos acima. E os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social não têm o mesmo propósito do Conselho Nacional de Polícia.

 

                                   (*) Coronel Veterano da PMMG

                                   Foi Comandante da Região Metropolitana de BH