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Uma funcionária lésbica que atuava em uma empresa de comércio e armazenagem de café em grão, em Varginha (MG), no Sul do estado, deverá ser indenizada por ter sofrido discriminação no ambiente de trabalho, incluindo a exclusão de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o processo, a trabalhadora relatou ter sido excluída, em 2023, da entrega simbólica de uma rosa realizada pela empresa para as demais funcionárias em comemoração ao Dia da Mulher. De acordo com a autora da ação, a situação teria ocorrido em razão da orientação sexual dela e marcou o início de uma série de episódios de isolamento e tratamento diferenciado no local de trabalho.
Ainda conforme a reclamação trabalhista, após o episódio a empregada passou a enfrentar comentários depreciativos, exclusões de atividades coletivas e condutas hostis por parte de colegas e superiores. A trabalhadora afirmou que as situações frequentes de constrangimento afetaram sua dignidade, honra e saúde emocional.
Uma testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado episódios de humilhação contra a funcionária. Segundo o relato, um líder chegou a dizer à trabalhadora: “Você não escolheu ser homem? Então tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço”.
Decisão judicial
Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Varginha considerou que não havia provas suficientes de que a exclusão da homenagem tivesse motivação discriminatória e julgou o pedido improcedente. A trabalhadora recorreu da decisão, e o caso foi analisado pela 11ª Turma do TRT mineiro. O relator do processo, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o conjunto de provas demonstrou tratamento discriminatório.
No voto, o magistrado afirmou que a orientação sexual é um atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção baseada nesse fator viola princípios constitucionais, como a igualdade e a dignidade da pessoa humana. “A prova oral revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante no ambiente de trabalho”, registrou o relator.
Indenização
Com base nas provas apresentadas, o tribunal concluiu que a empresa contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho hostil. Por isso, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à trabalhadora. Ao fixar o valor, os magistrados consideraram o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas e a capacidade econômica da empresa.
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Segundo o processo, a trabalhadora relatou ter sido excluída, em 2023, da entrega simbólica de uma rosa realizada pela empresa para as demais funcionárias em comemoração ao Dia da Mulher. De acordo com a autora da ação, a situação teria ocorrido em razão da orientação sexual dela e marcou o início de uma série de episódios de isolamento e tratamento diferenciado no local de trabalho.
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Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Varginha considerou que não havia provas suficientes de que a exclusão da homenagem tivesse motivação discriminatória e julgou o pedido improcedente. A trabalhadora recorreu da decisão, e o caso foi analisado pela 11ª Turma do TRT mineiro. O relator do processo, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o conjunto de provas demonstrou tratamento discriminatório.
No voto, o magistrado afirmou que a orientação sexual é um atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção baseada nesse fator viola princípios constitucionais, como a igualdade e a dignidade da pessoa humana. “A prova oral revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante no ambiente de trabalho”, registrou o relator.
Indenização
Com base nas provas apresentadas, o tribunal concluiu que a empresa contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho hostil. Por isso, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à trabalhadora. Ao fixar o valor, os magistrados consideraram o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas e a capacidade econômica da empresa.