O Código Civil determina sobre o dever de pagar as taxas que são essenciais para o funcionamento e conservação do condomínio denominadas quotas ordinárias, que são as únicas juntamente com o fundo de reserva que devem compor o boleto mensal.


Entretanto, vários são os casos de cobranças irregulares incluídas no boleto mensal da quota ordinária para forçar o recebimento, seja por determinação arbitrária do síndico ou, ainda, por deliberação ilegal da assembleia.

Esse expediente não encontra respaldo legal, pois cabe ao condomínio emitir o boleto referente à quota ordinária separado de qualquer outra despesa ou multa que venha a ser questionada, já que a origem de tais cobranças é distinta. 


Inexiste lei que determine cobranças diversas num mesmo boleto. Pode o condômino se negar a realizar o pagamento de taxas irregulares, pois ninguém é obrigado a aceitar imposição que fere a lei e os princípios jurídicos.

Há quota extra, obra, multa, dentre outras cobranças que contêm vícios e nulidades que podem ser objeto de discussão judicial e, por essa razão, não devem ser incluídas no mesmo boleto da quota ordinária. Não se pode obrigar o condômino a pagar taxa ilegal, ao mesmo tempo que não é possível impedi-lo de pagar a quota condominial ordinária.


Fica evidente a necessidade de boleto separado no caso de uma loja que se localiza no térreo, com entrada independente e que não usufrui dos serviços dos porteiros ou elevadores e que se recusa a pagar taxa extra para
troca dos elevadores ou da central de interfone que são utilizados somente pelos apartamentos. 


O dono da loja pode contestar judicialmente tal cobrança diante o enriquecimento sem causa daqueles que utilizam o elevador e o interfone.


Taxas extras que atendem somente algumas unidades


Causa perplexidade os processos judiciais causados pela pretensão do síndico que, mesmo sabendo ser abusiva e questionável determinada taxa, insiste em inseri-la no mesmo boleto a quota ordinária como meio de chantagem com a ameaça de que impedirá a participação do condômino na assembleia ao taxá-lo como inadimplente. 


Ignora que essa má-fé pode gerar uma condenação de dano moral contra o condomínio, além da necessidade de restituição do valor cobrado em dobro, se pago. Se o síndico tem certeza de que o valor extra é legal e exigível, cabe ao condomínio cobrá-lo em juízo.


Síndico pode arcar com despesas da sua má-fé

Quando o síndico insiste em incluir no boleto despesa que pode ser questionada, comete excesso de mandato, pois força o surgimento de um processo judicial. Nesse momento, é aconselhável o condômino filmar e gravar
a conversa com o síndico, junto com duas testemunhas, pois assim provará em juízo a arbitrariedade.


Com base nos artigos 667, 186 e 927 do CC a assembleia futuramente poderá exigir que o síndico, por ter cometido excesso de mandato, indenize com seus bens as despesas judiciais que provocou. Importante o síndico compreender que deve agir com lealdade e boa-fé para evitar litígios e não o contrário.