REGULARIDADE DO ATO

 
Um promotor de Santa Catarina que expediu alvará de soltura a um preso provisório em Itajaí deverá prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional do Ministério Público. 

Nesta quinta-feira (14/11), o órgão instaurou uma reclamação disciplinar para apurar a regularidade do ato do promotor de Justiça Márcio Gai Veiga, da comarca de Navegantes (SC). 

Conforme determina o artigo 109 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a expedição de alvará de soltura é competência de juízes.

No caso, o promotor assinou um documento no início do mês que determina aos agentes policiais do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco) que coloquem imediatamente em liberdade um preso temporário. 

Questionado sobre o ato, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que trata-se de prática comum de promotores e autoridades policiais. O MP defendeu que coloque o preso temporário em liberdade, "assim que constate a desnecessidade da continuidade da prisão do investigado, comunicando imediatamente ao Juiz que decretou a custódia". 

Em nota, a Associação Catarinense do MP não só defendeu o promotor como também o parabenizou. O procedimento é usual e amparado por doutrina jurídica, disse a associação. 

Para o jurista Lenio Streck, há irregularidade no ato: "parece que o promotor fez um concurso errado. Ou então que não aprendeu direito quais são suas atribuições. Falta só agora algum juiz apresentar denúncia ou promotor dar sentença. O Direito do Brasil está virando de cabeça para baixo efetivamente. O que mais falta acontecer? Vou estocar alimentos. Ponto."

Já para o criminalista Daniel Allan Burg, a expedição do alvará de soltura pode ser possível, dependendo da situação. Ele justifica seu posicionamento com base no artigo 2º, § 7º, da Lei 7.960/1989, que trata da prisão temporária. O dispositivo diz que: “Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva”. 

"Logo, interpretando tal dispositivo em favor do investigado, nada impede a imediata soltura deste, pela própria Autoridade que pugnou pela sua custódia temporária. Obviamente, quando cessada a necessidade da excepcional medida em voga, exposta em decisão judicial prévia", conclui.

O advogado lembra ainda que esse é o entendimento adotado pelo ilustre jurista Aury Lopes Jr.: “Nada impede que o imputado seja posto em liberdade antes desses prazos, pela própria autoridade policial (sem intervenção judicial), desde que não exista mais a necessidade da custódia, tendo em vista o interesse da investigação” (Direito processual penal, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, 2014. P. 642). 

Fonte: CNMP