VANTAGENS INDEVIDAS
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do juiz José Dantas de Lima, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça por corrupção, e manteve a ação penal por "recebimento de vantagens indevidas para conceder liminares".
O pedido era um agravo em mandado de segurança. No MS, o juiz pedia para que o Supremo trancasse a ação por falta de provas. Entretanto, o relator, ministro Dias Toffoli, negou o pedido por entender que mandados de segurança não podem discutir fatos e provas. O juiz agravou e o novo relator, o ministro Gilmar Mendes, negou o recurso.
“A decisão do CNJ focou em atos que evidenciaram o desvirtuamento da atividade judicante do juiz e tomaram por base tanto uma delação premiada e depoimentos colhidos quanto provas materiais, entre elas a comprovação de depósitos na conta do magistrado sem esclarecimentos e em datas coincidentes com a concessão das liminares”, disse.
Ainda segundo o ministro, o mandado de segurança não é meio processual adequado para reformar a penalidade disciplinar imposta pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados.
“Ademais, não cabe ao Supremo, que não se caracteriza como instância revisora de qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ, adentrar o exame do mérito da atuação do órgão para analisar os elementos valorativos utilizados para aplicar a norma disciplinar ao caso concreto”, concluiu.
Vantagens Indevidas
No julgamento de processo administrativo disciplinar, o CNJ entendeu que a conduta do magistrado violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura Nacional. No Mandado de Segurança, ele sustentou, , entre outros pontos, que não havia provas de sua participação no esquema criminoso.
Fonte: STF
MS 35444