CONCURSO PARA JUIZ

Candidato negro com nota suficiente para ser aprovado na disputa da ampla concorrência de concurso para juiz não compõe os 20% destinados às cotas. Essa foi a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (8/5), ao analisar as normas do edital de 2017 para concurso de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Piauí.

O caso em análise tratava de um candidato que obteve nota de aprovação na concorrência geral. Concorrentes não cotistas pediam que ele fosse classificado dentro da cota e, assim, liberasse a vaga. Em concordância a esse entendimento, o relator dos processos, conselheiro Aloysio da Veiga, defendeu a tese de que os negros aprovados na lista geral devem ser considerados na cota de 20%.

Ao inaugurar divergência, o conselheiro Valtércio Oliveira ponderou que a Resolução CNJ 203 prevê expressamente que candidatos negros aprovados na ampla concorrência “não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros”. O entendimento, destacou Valtércio, reproduz o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 12.990/2014, que inaugurou a política de reserva de vagas para negros nos concursos da administração pública federal.

Aprovada em 2015, a norma do CNJ visa reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário — feito pelo conselho com magistrados, em 2013.

Votaram com a divergência os conselheiros Fernando Mattos, Valdetário Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille, Iracema do Vale, Luciano Frota e a ministra Cármen Lúcia. O relator, por sua vez, foi acompanhado pelos conselheiros Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e o corregedor João Otávio de Noronha.

Classificação

Além da questão referente ao preenchimento do percentual das cotas, os autores dos processos questionavam decisão do TJ-PI, que na divulgação final do resultado eliminou candidatos que, apesar de aprovados no certame, ocupavam posições superiores à 72ª posição na lista.

De acordo com o relator, o ato viola o artigo 10 da Resolução CNJ 75/09, que determina que serão considerados aprovados todos aqueles habilitados em todas as etapas do concurso. Nesse quesito, o relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário.

Fonte: CNJ.

PCAs 0005527-64.2017.2.00.0000, 0005566-61.2017.2.00.0000 e 0005586-52.2017.2.00.0000