MEDIDA CAUTELAR

Uma mulher flagrada ao tentar entrar em um presídio de São Paulo levando 118 cigarros de maconha para o marido preso está proibida de retornar ao local. A decisão é do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que também concedeu liminar em Habeas Corpus para afastar a prisão preventiva decretada contra ela.

Como a acusada é mãe de seis filhos, dois deles menores, o ministro entendeu que a prisão domiciliar seria excessiva porque a impediria de trabalhar e sustentar as crianças. Além disso, ela é ré primária e tem residência e emprego fixos.

Com base na ideia de que a medida cautelar deve ser a menos gravosa, desde que suficiente, Schietti Cruz determinou então, em decisão monocrática, que a acusada seja proibida de ingressar em presídios, até o julgamento do mérito do HC pela 6ª Turma do STJ.

A decisão vai além dos efeitos do HC coletivo concedido no último dia 20, em que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as presas gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo nos casos de crimes violentos ou praticados contra os próprios filhos.

Reiteração

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado Habeas Corpus anterior ao fundamento de que a conduta da acusada indicaria alto risco de reiteração delitiva.

Segundo Rogerio Schietti, porém, várias decisões da 6ª Turma em casos de mulheres que levam drogas a maridos, companheiros ou filhos presos têm substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo a proibição do ingresso em unidades prisionais, exatamente porque se entende que isso basta para evitar a reiteração — e é menos lesivo à liberdade do que a prisão domiciliar.

O ministro observou que o processo não revela maiores indícios de que a acusada seria traficante habitual, e portanto não está demonstrada a necessidade imprescindível da prisão preventiva. Mais importante do que isso, disse ele, é que "medida menos gravosa ao direito de liberdade alcançaria idêntico fim colimado pela prisão cautelar, de evitar a prática de novas infrações penais".

"As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo", afirmou o ministro.

fonte: STJ.

HC 437.538