DIREITO ESTRANGEIRO

A prática de atos persecutórios ultrapassa o mero dissabor, pois atinge diretamente a tranquilidade e paz de espírito, que são direitos da personalidade. Assim entendeu o juiz Rogerio de Vidal Cunha, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, ao condenar um homem a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por ter “stalkeado” a vítima.

A autora da ação relatou ter sido assediada por meio de mensagens de celular que inicialmente tinham um cunho educado, mas posteriormente evoluíram para textos com característica sexual e propostas de relacionamento. A mulher alegou que, mesmo com suas recusas, passou a ser perseguida pelo réu, que frequentava constantemente seu local de trabalho.

O homem disse que a troca de mensagens era comum e consensual, negou ter praticado assédio e apontou concorrência de culpas, pois a autora também teria enviado a ele mensagens de cunho sexual.

Para o juiz, porém, a conduta do réu permite caracterização de stalking. Ele disse que, mesmo se os dois estivessem envolvidos, não estaria afastada a responsabilidade do requerido pelos atos de perseguição "que podem ser praticados tanto como forma de iniciar uma relação afetiva, como forma de tentar mantê-la”.

Após a análise das provas e depoimentos de testemunhas, o juiz substituto da 3ª Vara Cível sentenciou o homem a pagar indenização por danos morais à mulher. Diante da falta de legislação sobre o crime no Brasil, Cunha citou um julgamento da Corte de Cassação da Itália, país onde a conduta é considerada crime.

"Não há no Direito brasileiro previsão legal expressa sobre a figura do stalking ou da intrusão relacional obsessiva-IRO, o que implica ao aplicador do Direito buscar fontes de direito estrangeiro para formar o entendimento, para tanto o juízo se socorre ao Direito italiano onde o Código Penal daquela república disciplina a punição de tal conduta (Artigo 612-bis), para buscar a questão essencial para o deslinde do presente feito, a saber, a questão da prova", escreveu o juiz.

Ele disse que a conduta insidiosa “é praticada geralmente sem a presença de terceiros, por meio de subterfúgios e meias palavras”. Disse, por fim, que em processos como esse “deve o julgador dar maior valor à afirmação da vítima, ainda mais, como no caso dos autos, em que está em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção.”

Fonte: Assessoria do Gabinete do Juiz.

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