DANO MORAL

Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma professora por ofendê-la em uma publicação no Facebook, mesmo sem citá-la nominalmente.

“Dentro do contexto em que realizou o comentário, e ainda pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente”, diz a decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Na ação, a professora conta que utilizou os serviços de aluguel de van prestados pelo homem, pagando a ele R$ 3 mil, em cheque. Porém, não lhe foi dado recibo. Segundo ela, em julho de 2015 o homem publicou um comentário no Facebook, sem citá-la nominalmente, chamando-a de “caloteira” e “trambiqueira”. Apesar de não expor o nome da mulher, ele disse qual seria o apelido dela e que se tratava de uma professora de educação infantil de um conceituado colégio particular.

Em primeira instância, o homem foi condenado a indenizar a professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social toda publicação em desfavor da mulher. Ele recorreu, mas o TJ-MG manteve a condenação por danos morais.

Segundo o relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, o homem extrapolou o direito de se expressar, atingindo a honra da professora. Para o relator, ficou evidente o cunho pejorativo do comentário, que usou expressões como “picareta” e “trambiqueira”.

“Diante desse panorama, não havendo qualquer caráter informativo ou de interesse público no comentário realizado, ou correlação com eventual ‘liberdade de expressão’, imperativa o imposição de obrigação ao réu de reparar a lesão causada”, concluiu.

Julgando adequado o valor fixado em primeira instância para o dano moral, ele manteve a sentença nesse ponto, modificando apenas questão referente à incidência de juros e a honorários advocatícios. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.

Fonte: TJ-MG.

0119895-14.2015.8.13.0479