SITUAÇÃO DE PENÚRIA
Não pode ser preso o devedor de alimentos que conseguir comprovar não ter condições de pagar as prestações da pensão alimentícia, pois a medida tem caráter coercitivo, e não de punição. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Goiás ao mandar soltar um aposentado em execução de pensão alimentícia.
A prisão foi decretada neste mês de março depois de o processo correr por vários anos. Em 2004, o homem foi obrigado a pagar 50% do salário à sua filha, que na época tinha 15 anos. Em 2008, o aposentado sofreu um acidente de trabalho e ficou impossibilitado de fazer qualquer atividade. Ele recebeu o benefício da aposentadoria por algum tempo pelo INSS, que depois foi cortado.
Dessa forma, ele não conseguiu mais pagar a pensão, além de ter problemas de saúde e receber auxílio da mulher e de outros filhos. Em 2011, a filha entrou com pedido de execução deste ano em diante. Seis anos depois, a pensão atrasada estava em aproximadamente R$ 50 mil.
Decretada a prisão, a Defensoria Pública de Goiás recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu suspender a ordem, três dias depois da intimação. O TJ-GO reconheceu a impossibilidade do pagamento das prestações alimentícias executadas.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedentes reconhecendo que o devedor não pode ser preso quando comprova impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias (como no REsp 1.185.040, de 2015), em julgamentos ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O novo CPC (artigo 528, parágrafo 3º), contudo, praticamente repetiu as condições para a prisão:
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
A defensora pública titular da 11ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões da Capital, Izabela Novaes Saraiva, considera a decisão significativa, pois define como quase impossível a reversão de prisão nesses casos.
“Em termos estatísticos a defesa da exequente é geralmente muito mais efetiva, porque a lei é muito rigorosa com o executado. Então, quase nunca temos sucesso quando defendemos o executado”, afirma. O acórdão e o número do processo não foram divulgados.
Fonte: DPE-GO