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Soltar fogos de artifícios barulhentos está proibido no Distrito Federal a partir de fevereiro do ano que vem. A lei nº 6.647, publicada no Diário Oficial do DF (DODF) desta quarta-feira (26), regulamenta o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico e vale para ambiente abertos, fechados, áreas públicas e locais privados.
O projeto é de autoria do deputado distrital Reginaldo Sardinha (Avante). Pela norma, estão permitidos os produtos sem estampido ou com barulho de baixa intensidade. Porém, até os não-barulhentos estão proibidos em eventos com participação de animais, em áreas próximas a zoológicos; santuários e abrigos de animais; em parques públicos ou em áreas de preservação permanente.
Quem descumprir a lei vai ser multado de R$ 2,5 mil — valor que é dobrado na hipótese de reincidência. Além disso, o infrator poder ser investigado por crime de maus-tratos aos animais e pode ter que se reparar por dano moral coletivo contra os animais.
No caso de pessoas jurídicas, elas serão responsabilizadas quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Em todos os casos de infração, os produtos serão apreendidos.
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LEI
Soltar fogos de artifícios barulhentos está proibido no Distrito Federal a partir de fevereiro do ano que vem. A lei nº 6.647, publicada no Diário Oficial do DF (DODF) desta quarta-feira (26), regulamenta o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico e vale para ambiente abertos, fechados, áreas públicas e locais privados.
O projeto é de autoria do deputado distrital Reginaldo Sardinha (Avante). Pela norma, estão permitidos os produtos sem estampido ou com barulho de baixa intensidade. Porém, até os não-barulhentos estão proibidos em eventos com participação de animais, em áreas próximas a zoológicos; santuários e abrigos de animais; em parques públicos ou em áreas de preservação permanente.
Quem descumprir a lei vai ser multado de R$ 2,5 mil — valor que é dobrado na hipótese de reincidência. Além disso, o infrator poder ser investigado por crime de maus-tratos aos animais e pode ter que se reparar por dano moral coletivo contra os animais.
No caso de pessoas jurídicas, elas serão responsabilizadas quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Em todos os casos de infração, os produtos serão apreendidos.