Ao julgar recurso da União, desembargadora do TRF1 diz que a decisão para realizar ou não a celebração é competência exclusiva da administração pública

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), liberou, neste sábado, a realização de comemorações pelo golpe militar de 31 de março de 1964. Com a decisão da magistrada, está suspensa a liminar concedida pela 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que impedia a União e a Forças Armadas de realizarem atos neste sentido, marcado para este domingo. 


Em seu despacho, a desembargadora alegou que a decisão sobre a realização ou não de atos é uma competência exclusiva da administração pública.

"Não obstante reconheça a sensibilidade do tema em análise, confiro relevância à argumentação da agravante, no sentido de que a recomendação deduzida pelo Presidente da República insere-se no âmbito do poder discricionário do administrador", escreveu.

No recurso apresentado ao TRF1, a Advocacia Geral da União (AGU) alegou que a competência administrativa do Executivo ficou comprometida com a decisão da primeira instância, além de ferir o princípio da separação dos poderes.

“Tendo em vista que existem eventos agendados para amanhã e domingo, dado o tamanho do Brasil e capilaridade das Forças Armadas, algumas unidades estão devidamente preparadas para a realização das cerimônias, as decisões recorridas colocam em risco gravemente a organização da administração, devendo a suspensão das mesmas ser imediata”, argumentou referindo-se a atos agendados para este final de semana.

'Incompatível'

Ao suspender as comemorações pelo Golpe de 64, a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, havia alegado que o ato é “incompatível” com a reconstrução democrática do país. 

A ação, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), argumentava que a ditadura militar violou direitos e garantias fundamentais, com assassinatos, torturas, prisões arbitrárias e cassações de políticos, funcionários públicos e dirigentes sindicais. 

Outro argumento da DPU é que o governo federal estaria violando o princípio da legalidade, pois a Lei 12.345/10 determinada que datas comemorativas que vigorem em todo território nacional devem ser previstas em lei.