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O entendimento é de que a atividade se caracteriza como um contrato atípico de hospedagem, por não possuir regulamentações específicas como a hospedagem oferecida por meios de hospedagem e ainda prática da sonegação fiscal, já que em muitos casos os proprietários não declaram no Imposto de Renda esta atividade comercial.
Há casos de pessoas que possuem até dez unidades em prédios, alugando por temporada sem declarar o rendimento, fato que deverá ser motivo de investigação por parte da Receita Federal, através da Polícia Federal, que passará a investigar os anúncios na internet para identificar os sonegadores, que responderam inclusive com efeito retroativos a todos os anos que estiveram ofertando os imóveis na internet.
Apoio a medida
Para Alfredo Lopes, presidente do Sindicato dos Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro (Hotéis Rio) e diretor da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi), a decisão é acertadíssima.
“Este já era um pleito de diversos síndicos e condôminos pelos condomínios Brasil afora, com o apoio do setor hoteleiro, desde o início da operação dessas plataformas de hospedagens. Um ponto fundamental deste debate é a questão tributária. Essa operação se configura como um verdadeiro camelô da hotelaria, pois não existe igualdade tributária, além de não recolher impostos para a Prefeitura”, declarou.
Em sua experiência no setor imobiliário, Alfredo Lopes destacou outro ponto crítico na modalidade de locação por plataformas digitais, a segurança. “A segurança e o cumprimento dos regulamentos internos vão por água abaixo quando o proprietário resolve alugar em regime de alta rotatividade e quem ocupa o imóvel não tem a menor noção das regras, trazendo, frequentemente, inconvenientes aos condôminos. Os condomínios se transformaram em verdadeiros clubes, incluindo saunas, piscinas, quadras e demais áreas sociais, o que torna essa modalidade ainda mais inconveniente aos condôminos, obrigados a conviver com estranhos, representando inclusive um risco à segurança”, destacou.
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O entendimento é de que a atividade se caracteriza como um contrato atípico de hospedagem, por não possuir regulamentações específicas como a hospedagem oferecida por meios de hospedagem e ainda prática da sonegação fiscal, já que em muitos casos os proprietários não declaram no Imposto de Renda esta atividade comercial.
Há casos de pessoas que possuem até dez unidades em prédios, alugando por temporada sem declarar o rendimento, fato que deverá ser motivo de investigação por parte da Receita Federal, através da Polícia Federal, que passará a investigar os anúncios na internet para identificar os sonegadores, que responderam inclusive com efeito retroativos a todos os anos que estiveram ofertando os imóveis na internet.
Apoio a medida
Para Alfredo Lopes, presidente do Sindicato dos Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro (Hotéis Rio) e diretor da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi), a decisão é acertadíssima.
“Este já era um pleito de diversos síndicos e condôminos pelos condomínios Brasil afora, com o apoio do setor hoteleiro, desde o início da operação dessas plataformas de hospedagens. Um ponto fundamental deste debate é a questão tributária. Essa operação se configura como um verdadeiro camelô da hotelaria, pois não existe igualdade tributária, além de não recolher impostos para a Prefeitura”, declarou.
Em sua experiência no setor imobiliário, Alfredo Lopes destacou outro ponto crítico na modalidade de locação por plataformas digitais, a segurança. “A segurança e o cumprimento dos regulamentos internos vão por água abaixo quando o proprietário resolve alugar em regime de alta rotatividade e quem ocupa o imóvel não tem a menor noção das regras, trazendo, frequentemente, inconvenientes aos condôminos. Os condomínios se transformaram em verdadeiros clubes, incluindo saunas, piscinas, quadras e demais áreas sociais, o que torna essa modalidade ainda mais inconveniente aos condôminos, obrigados a conviver com estranhos, representando inclusive um risco à segurança”, destacou.