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string(4889) "Um homem de 27 anos foi preso em flagrante pelo crime de estupro virtual em Pires do Rio, a 83 km de Goiânia. A ação foi coordenada pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC) e contou com o apoio da delegacia local para encontrar o acusado. De acordo com informações da polícia, a vítima foi encontrada aos prantos e relatando intenções suicidas, na manhã da última quinta-feira (24/6).
Ao conversar com os investigadores, ela contou que vinha sendo chantageada pelo acusado para enviar vídeos e fotos em que aparece nua e se masturbando. Caso contrário, diz o relato, o homem divulgaria conversas íntimas e imagens trocadas entre eles durante os dias anteriores. Aos agentes, a mulher disse que é professora em Goiânia e tem um filho e, por isso, preferia morrer a ser exposta nas redes sociais.
No celular da vítima, a polícia encontrou registros de conversas e xingamentos pelo WhatsApp, além das instruções para que ela fizesse as filmagens pornográficas. Entre as exigências constavam que a vítima falasse o nome do acusado e que o vídeo fosse longo. Com os dados da conta no aplicativo, os policiais localizaram o suspeito e detiveram-no em flagrante pelo crime de estupro virtual. Agora, ele aguarda audiência de custódia. Se condenado, pode ficar preso por seis a dez anos.
Tipificação
O crime de estupro virtual não é especificado no Código Penal brasileiro, mas a jurisprudência tem adotado essa modalidade graças a uma alteração na definição legal de estupro feita em 2009. No Artigo 213 da Lei 12.015/09 a prática é descrita como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Isso quer dizer que, diferente do entendimento adotado até então, não é preciso haver penetração ou qualquer outra espécie de ‘conjunção carnal’ para que se verifique o crime de estupro. É o que o entendimento predominante nos tribunais considera a ‘contemplação lasciva’ como fato suficiente para caracterizar o ‘ato libidinoso’ do qual fala o código.
Em outras palavras, quando uma pessoa sente prazer em obrigar outra a produzir conteúdo pornográfico de si, já está caracterizado o crime de estupro, ainda que não ocorra contato físico. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso 1.819.419/MT, julgado em setembro de 2019.
Jurisprudência
Ao publicar essa decisão, a Corte confirma julgamentos de instâncias inferiores, como o primeiro caso do tipo relatado na Justiça brasileira. Em 2017, um morador de Teresina, capital do Piauí, foi condenado por estupro virtual depois que a ex-namorada denunciou que vinha sendo chantageada a produzir conteúdo pornográfico ou teria fotos íntimas expostas nas redes sociais.
Esse caso é muito semelhante ao relatado em Goiânia na última semana e evidencia a diferença em relação a outros crimes sexuais também cometidos por meio eletrônico, como o pornô de vingança e a extorsão sexual. Enquanto neste último, a vítima é levada a pagar quantias em dinheiro ou bens para que o conteúdo íntimo não seja divulgado, no pornô de vingança a intimidade é revelada por ex-companheiros, em geral, para retaliar uma possível rejeição. No estupro virtual a vítima é obrigada a produzir novos conteúdos para saciar os desejos do agressor.
Com informações do artigo Estupro Virtual: Análise Doutrinária e Jurisprudencial da estudante de direito Andressa Benevides da Silva, publicado em novembro de 2020 pela revista especializada Âmbito Jurídico.
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No celular da vítima, a polícia encontrou registros de conversas e xingamentos pelo WhatsApp, além das instruções para que ela fizesse as filmagens pornográficas. Entre as exigências constavam que a vítima falasse o nome do acusado e que o vídeo fosse longo. Com os dados da conta no aplicativo, os policiais localizaram o suspeito e detiveram-no em flagrante pelo crime de estupro virtual. Agora, ele aguarda audiência de custódia. Se condenado, pode ficar preso por seis a dez anos.
Tipificação
O crime de estupro virtual não é especificado no Código Penal brasileiro, mas a jurisprudência tem adotado essa modalidade graças a uma alteração na definição legal de estupro feita em 2009. No Artigo 213 da Lei 12.015/09 a prática é descrita como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Isso quer dizer que, diferente do entendimento adotado até então, não é preciso haver penetração ou qualquer outra espécie de ‘conjunção carnal’ para que se verifique o crime de estupro. É o que o entendimento predominante nos tribunais considera a ‘contemplação lasciva’ como fato suficiente para caracterizar o ‘ato libidinoso’ do qual fala o código.
Em outras palavras, quando uma pessoa sente prazer em obrigar outra a produzir conteúdo pornográfico de si, já está caracterizado o crime de estupro, ainda que não ocorra contato físico. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso 1.819.419/MT, julgado em setembro de 2019.
Jurisprudência
Ao publicar essa decisão, a Corte confirma julgamentos de instâncias inferiores, como o primeiro caso do tipo relatado na Justiça brasileira. Em 2017, um morador de Teresina, capital do Piauí, foi condenado por estupro virtual depois que a ex-namorada denunciou que vinha sendo chantageada a produzir conteúdo pornográfico ou teria fotos íntimas expostas nas redes sociais.
Esse caso é muito semelhante ao relatado em Goiânia na última semana e evidencia a diferença em relação a outros crimes sexuais também cometidos por meio eletrônico, como o pornô de vingança e a extorsão sexual. Enquanto neste último, a vítima é levada a pagar quantias em dinheiro ou bens para que o conteúdo íntimo não seja divulgado, no pornô de vingança a intimidade é revelada por ex-companheiros, em geral, para retaliar uma possível rejeição. No estupro virtual a vítima é obrigada a produzir novos conteúdos para saciar os desejos do agressor.
Com informações do artigo Estupro Virtual: Análise Doutrinária e Jurisprudencial da estudante de direito Andressa Benevides da Silva, publicado em novembro de 2020 pela revista especializada Âmbito Jurídico.