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Para ser empregada, a queima controlada precisa de autorização prévia do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sinama). De acordo com o decreto nº 10.735, a suspensão não se aplica em hipóteses como práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.
Subsistência
O decreto acrescenta que a suspensão da queima controlada não será aplicada em práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e em atividades de pesquisa científica realizada por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Também será necessária autorização do órgão competente nos casos em que a queima controlada seja feita para controle fitossanitário. Por fim, o decreto informa que as queimas controladas em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal só poderão ser empregadas quando “imprescindíveis à realização de práticas agrícolas”, mas que, para isso, é necessária a autorização prévia do “órgão ambiental estadual ou distrital”.
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Para ser empregada, a queima controlada precisa de autorização prévia do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sinama). De acordo com o decreto nº 10.735, a suspensão não se aplica em hipóteses como práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.
Subsistência
O decreto acrescenta que a suspensão da queima controlada não será aplicada em práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e em atividades de pesquisa científica realizada por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Também será necessária autorização do órgão competente nos casos em que a queima controlada seja feita para controle fitossanitário. Por fim, o decreto informa que as queimas controladas em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal só poderão ser empregadas quando “imprescindíveis à realização de práticas agrícolas”, mas que, para isso, é necessária a autorização prévia do “órgão ambiental estadual ou distrital”.