CAUTELARES ALTERNATIVAS

Por Sérgio Rodas

Se as circunstâncias da prisão de uma pessoa não demonstram que ela seja perigosa e não existam indícios de que, em liberdade, ela trará risco à ordem pública, a prisão preventiva não se justifica. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente pedido de Habeas Corpus a uma mulher e substituiu sua detenção por medidas cautelares alternativas.

A mulher foi presa em flagrante, em janeiro, na cidade de Seropédica. Agentes da Polícia Federal disseram que encontraram drogas e armas no carro em que ela estava com seu namorado. Posteriormente, eles descobriram que mais uma pessoa estava envolvida no caso, esperando em outro local.

Os três foram presos em flagrante por tráfico de drogas, associação ao tráfico, porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e organização criminosa. Depois de audiência de custódia, as prisões foram convertidas em preventivas.

Representada pelo criminalista David Metzker Dias Soares, do Metzker Advocacia, a mulher impetrou pedido de HC. Alegou que não possui relação com o tráfico e foi presa apenas por estar no carro com seu namorado. A liminar foi negada em primeira instância, mas concedida depois de recurso.

No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Paulo Baldez, afirmou que a ré é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalha. Segundo o desembargador, no momento da prisão ela acompanhava o namorado num carro onde estavam as drogas. Por isso ainda não é possível afastar a possibilidade de ela ser mula, e não traficante, muito menos integrante de organização criminosa.

Dessa maneira, destacou Baldez, nada indica de que, em liberdade, a mulher colocaria em risco a ordem pública. Ele lembrou que, para se decretar uma prisão preventiva, é preciso que estejam presentes não só os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também a necessidade e adequação da medida no caso concreto, ante o princípio constitucional da proporcionalidade.

O voto de Baldez foi seguido por todos os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ.

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HC 0005750-51.2018.8.19.0000