*Formada em direito pela UFMG, Beatriz Vargas é professora de direito penal e criminologia, na graduação e na pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB desde junho de 2009. É autora de artigos e trabalhos de pesquisa no campo da criminologia e do direito pena

ABR | Sylvio Sirangelo/TRF-4

Um desembargador de plantão defere um pedido liminar em Habeas Corpus (o HC foi impetrado contra o juízo da execução penal). Coisa que às vezes acontece, nada de mais, não seria a primeira vez. Aí então, um juiz de primeiro grau, que já não tinha jurisdição no caso (porque já havia sentenciado - processo findo, jurisdição esgotada), "decide" que precisa de uma orientação para saber "como proceder" (quando a ele não competiria proceder nem para A nem para B).

Decide que alguém precisa decidir o que o fazer com a decisão do desembargador de plantão. Não foi uma decisão, foi um alarme. Alarme acionado, segue-se uma verdadeira caçada à decisão do desembargador do plantão. Todo mundo volta das férias. Todo mundo quer ser juiz de plantão. Parece que o processo tem dono e que o tribunal não tem regimento interno. Aí o relator que já não era mais relator, dizendo-se juiz natural do processo, e sem ser provocado, entra em campo para anular a decisão do juiz de plantão, avoca os autos para si, ao argumento de que o pedido é mera reiteração de outros que foram indeferidos (o que significa dizer que não há nenhum outro enfoque ou perspectiva jurídica possível).

Fabrica um conflito de jurisdição, um falso conflito de jurisdição. O fundamento da avocação: aquilo que a oitava turma decidiu é algo que pertence à ordem do imutável (do tipo "quem manda aqui sou eu"). O réu não pode ser solto – é a decisão de fundo. O ex-relator não quer aguardar a distribuição do habeas corpus. O desembargador de plantão volta a determinar o cumprimento da ordem de soltura. A polícia finge que não descumpre, mas também não cumpre, até que, na queda de braço, o presidente do tribunal (no caso, o terrefê-4) anula a decisão do juiz de plantão, porque é a primeira vez que aparece uma questão de conflito de competência entre um juiz de plantão e um ex-relator em férias que resolve voltar das férias e tomar para si um processo que foi distribuído no plantão (eis o falso conflito).

Aí a polícia não precisa mais fingir que ia cumprir a ordem do plantão. E, no final das contas, qual é o barbarismo jurídico? Não é nenhum dos anteriores. O absurdo é que "há um desembargador petista!" O absurdo é o "desembargador petista" achar que pode decidir no plantão habeas corpus em favor do réu, de acordo com sua liberdade de convencimento e argumentação jurídica – na pior das hipóteses – razoável. Se a decisão é certa ou errada, se há fato novo ou não há, essa é uma questão que deve ser resolvida no mérito, pelo colegiado competente, não no vale-tudo, fora do molde legal ou à margem do procedimento aplicável. A impressão que fica, mais uma vez: o que importa é a luta pelo poder.

O terrefê-4 não ia correr tanto para prender Lula antes das eleições, para deixar que um "desembargador petista" pudesse soltá-lo por um dia que fosse. O terrefê-4 só autoriza o cumprimento de decisão de juiz anti-petista. O terrefê-4 se tornou um tribunal tão "politizado" que o regimento interno e a lei processual já foram às favas há muito tempo. As ações sobre a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal dormem nas prateleiras do STF Como diz meu primo, "o cabaré pegou fogo"!