SINAL DE PERICULOSIDADE

Por Marcelo Galli

Indício de autoria de crime não pode ser usado pelo magistrado como sinal de periculosidade do acusado para justificar a prisão preventiva, disse o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática desta quinta-feira (1/3). Ele deferiu liminar para assegurar a um réu o direito de aguardar o julgamento do Habeas Corpus em liberdade.

Juiz não mencionou motivos que justificassem a prisão, diz Schietti.
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O caso envolve um homem denunciado por furto qualificado de motocicletas, em continuidade delitiva. No HC, sua defesa alega que foi ilegal a decisão que homologou seu flagrante e o converteu em prisão preventiva. Para o ministro do STJ, ao fazer a conversão, o juiz de primeiro grau, da Justiça estadual da Paraíba, deixou de mencionar particularidades dos autos para justificar o perigo do envolvido em ficar em liberdade.

O magistrado afirma que o denunciado deve ficar preso mesmo sem condenação, para garantia da ordem pública, porque, conforme depoimentos de testemunhas, está “envolvido” na prática de furtos. “Há informações de que o mesmo foi qualificado e interrogado, por ter sido flagrado por câmeras de segurança dando apoio no furto de motocicletas”, continua a decisão.

Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o juiz acrescenta que "a periculosidade do acusado restou evidente pelo modus operante", mas, em nenhum momento, nem sequer no relatório, narrou a dinâmica dos crimes. Para Schietti, isso torna impossível identificar o modo de execução dos furtos.

De acordo com o ministro do STJ, o decreto prisional não fez referência à periculosidade diferenciada da paciente ou a qualquer outro elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse o risco de reiteração delitiva.

“No caso, estamos diante de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, atribuído a réu sem registros criminais, mas o juiz fez considerações teóricas sobre a prisão cautelar, mencionou indícios de autoria, que não podem ser erigidos como sinal de periculosidade, e baseou-se em meras conjecturas para suprimir a liberdade do recorrente”, diz a decisão de Rogério Schietti.

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RHC 95.250