VONTADE DO JUIZ
Em meio ao suspense sobre se o Supremo Tribunal Federal julgará ou não a constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu Habeas Corpus de ofício para mandar um réu aguardar em liberdade o julgamento de um recurso. A decisão é do dia 15 de março.
Carlos Moura/SCO/STF
A ordem foi concedida em agravo de instrumento contra indeferimento de liminar pelo ministro Dias Toffoli. Em dezembro, Toffoli entendeu que o Plenário do Supremo havia declarado a constitucionalidade da chamada execução antecipada da pena. Com isso, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a prisão do réu condenado, com base no precedente do STF, reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que autorizou responder ao processo em liberdade.
Para Lewandowski, isso não é motivação suficiente, sobretudo porque contradiz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, segundo o qual "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória". "A antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custodia cautelar", escreveu Lewandowski em sua decisão.
Além disso, afirmou que configura reformatio in pejus (usar recurso da defesa para piorar a vida do réu) o tribunal revogar direito garantido desde a primeira instância: "Soa até teratológico que o tribunal determine a imediata prisão de réu, sem que o titular da ação penal tivesse recorrido contra a decisão que facultou a ele aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória em liberdade".
Os advogados Pierpaolo Bottini e Tiago Souza, impetrantes, afirmaram que "a decisão restabelece, no caso concreto, o postulado constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado do processo, bem como sinaliza novamente a necessidade de se rediscutir a matéria no Plenário do Supremo".
RHC 149.404
Leia o dispositivo da decisão:
Concedo a ordem, de ofício, a fim de que o recorrente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação (art. 192 do RISTF). Julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2018".