CLASSIFICAÇÃO DE NICE

Os serviços de consultoria em Direito Desportivo não são privativos de advogados, por isso uma empresa desse ramo, ainda que sem advogados, pode registrar uma marca na classe 42 da Classificação de Nice, justamente porque a mesma não engloba exclusivamente atividades restritas a advogados.

3ª Turma do STJ seguiu relatório da ministra Nancy Andrighi ao negar pedido de anulação de registro de empresa.
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de uma consultoria desportiva para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca Praxis, registrada pela empresa em 2001 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O pedido de declaração de nulidade da marca foi ajuizado pela Saraiva Livreiros Editores S.A., que pretendia administrativamente no Inpi registrar a mesma expressão na classe internacional 9, destinada a programas de computador.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido da Saraiva e declarou a nulidade do registro anteriormente feito pela empresa de consultoria desportiva por entender que a mesma não poderia ter registrado a marca na categoria destinada a serviços jurídicos, que seriam exclusivos de advogados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a conclusão do tribunal de origem é inviável, já que a classe 42 de registros não engloba exclusivamente atividades restritas a advogados. Ela frisou que um aspecto não poderia ser isolado do contexto para justificar a anulação do registro concedido à empresa de consultoria.

A magistrada, seguida por todos os membros do colegiado, afirmou que o Direito Desportivo é peculiar pelo fato de que os órgãos encarregados da distribuição da Justiça especializada não integram o sistema judiciário estatal, mas têm natureza administrativa e estão ligados ao Ministério dos Esportes, que integra o Poder Executivo.

Além disso, ressaltou Nancy, o bacharelado em Direito não figura como condição imprescindível para acesso à função de membro dos Tribunais de Justiça Desportiva.

“Dado o leque de atividades desenvolvidas pela recorrente com vistas a alcançar o objetivo social de proporcionar a formação e preparação de recursos humanos para o desenvolvimento do desporto, destoa da razoabilidade eleger apenas uma delas para, isoladamente do contexto maior em que inserida, justificar a anulação de seu registro marcário concedido há mais de 17 anos”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.736.835