PERIGO DE PERPETUIDADE

Por Mariana Oliveira

Se a passagem do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento — o limite de 5 anos — deve ser aplicado em casos de condenações transitadas em julgado. Em tese, esses processos poderiam ser usados como antecedentes do réu, mas considerá-los como causa de aumento de pena viola a proibição constitucional a punições perpétuas e o princípio da dignidade.

Com esse entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julga matéria penal, deu provimento a embargos infringentes e de nulidade excluindo dois meses da pena de um réu condenado por contrabando de cigarros. Os meses haviam sido adicionados à pena como maus antecedentes pela 8ª Turma do TRF, mas a condenação já havia transitado em julgado há mais de cinco anos.

Em primeira instância, o réu foi condenado a um ano com pena substituída por restritiva de direitos. Mas, como ele já tinha uma condenação criminal de 2004 por "perturbação do sossego alheio com instrumentos sonoros", teve a pena aumentada em dois meses por maus antecedentes.

De acordo com o voto da relatora do recurso na 4ª Seção, desembargadora Salise Monteiro, o artigo 64 do Código Penal proíbe o uso de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos pelo cumprimento. Mas o prazo para a caracterização de maus antecedentes é de 10 anos, o que permitiria que o crime anterior fosse considerado na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base.

A desembargadora Salise, em seu voto, explicou que seguiria a orientação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral de um recurso sobre o tema em 2009, que ainda não foi julgado. A corte, segundo a desembargadora, vem decidindo que aumentar a pena por condenação cumprida há mais de cinco anos afronta o princípio da vedação da adoção da pena perpétua.

Em sua decisão, Salise afirmou que a justificativa da turma no caso concreto acaba rotulando o réu como um “perpétuo delinquente”. “A bem da verdade, o réu condenado já pagou pelos seus erros na quantidade e qualidade de pena por aquele fato anterior, não podendo pelo novo fato delitivo sofrer consequências penais de forma perpétua”, afirmou.

A desembargadora adotou o voto divergente da 8ª turma, do desembargador João Pedro Gebran Neto, no sentido de excluir os 2 meses da pena do réu, mas fixar a pena em regime semiaberto e não restritivas de direito. Restaram vencidos os desembargadores Vitor Laus, Cláudia Cristofani e Leandro Paulsen.

Clique aqui para ler o acórdão e o voto da relatora.
Embargos infringentes 5000031-90.2014.4.04.7017