Após um dia de trabalho, nos quais muitas pessoas têm ainda que estudar e enfrentar situações complicadas, retornamos para nossas residências em busca do merecido descanso e sossego. No entanto, inúmeros locais têm se mostrado um verdadeiro martírio ao causar estresse, prejudicando a nossa saúde e produtividade. Diversos são os relatos em que vizinhos têm que conviver com bares lotados, com música em volume inaceitável e muitas vezes ao vivo, além do horário permitido, sem o devido isolamento acústico, tampouco alvará de funcionamento necessário para o exercício de tal atividade.
Ao circular por regiões de grande movimentação noturna, como o bairro de Lourdes, nas proximidades da Praça Marília de Dirceu, Savassi e diversos outros pontos da cidade, deparamo-nos com a afronta às leis da boa vizinhança. Certamente, a maioria dos proprietários dos bares é educada e respeitadora das leis. Entretanto, há alguns inconsequentes e insensíveis, que obtêm alvará para funcionar como restaurante e enganam a prefeitura deliberadamente para exercerem atividade como casa de shows. Assim evitam ter que colocar isolamento acústico e ar condicionado que exigem gastos elevados.
O alvará obtido de forma fraudulenta é ilegal, pois este não autoriza banda de música, nem caixa de som ou cantores na calçada, podendo o bar ser multado e fechado. O fato da prefeitura não possuir servidores em número suficiente para atender as milhares de reclamações, não impede o condomínio ou morador de acionar a Justiça para ter uma solução mais rápida.
O excesso de barulho tem adoecido os moradores da vizinhança, sendo que muitos são forçados a tomar medicação para dormir. Outros optam por se mudar assumindo grandes prejuízos financeiros, agravados por ter sua moradia desvalorizada.
Em Belo Horizonte, a Lei Municipal 9.505/2008 sobre emissão de ruídos prevê como aceitável no período diurno (07h01 às 19h) o volume de 70 decibéis. Já durante o período vespertino (19h01 às 22h) 60 decibéis. Em período noturno (22h01 e 23h59) 50 decibéis e entre 0 e 7h: 45 decibéis. Esses limites deixam claro que é proibido fazer barulho a qualquer hora do dia.
O artigo 1.277 do Código Civil prevê que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Além disso, o excesso de barulho é considerado crime ambiental, com previsão de pena de um a quatro anos, conforme prescrição do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais. O art. 42 da Lei de Contravenção Penal também prevê pena de prisão a quem perturbar o sossego alheio. Portanto, cabe aos moradores que se sintam prejudicados tomarem as medidas cíveis e penais para fazer cessar as interferências prejudiciais, pois paz não tem preço.
Fonte:Hoje Em Dia