BOLA COM TEMER
Associações de magistrados e integrantes do Ministério Público defendem o aumento de 16,38% nos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal e da procuradora-geral da República. Para as entidades, o reajuste recomporá o poder de compra desses servidores e não trará grandes impactos aos cofres públicos.
Aprovado pelo Senado, o reajuste salarial ainda depende da sanção do presidente da República, Michel Temer (MDB). Na quarta-feira (14/11), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e o vice-presidente da corte, ministro Luiz Fux, se encontraram com Temer e mantiveram a proposta de acabar com o auxílio-moradia de todos os magistrados caso o aumento salarial seja aprovado.
Na avaliação do presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, o impacto orçamentário decorrente da revisão dos valores dos subsídios dos ministros do STF e do procurador-geral da República respeita os limites orçamentários do Poder Judiciário e do Ministério Público, como fixados pela EC 95/2016, e os respeitará, nos estados, no que toca à Lei de Responsabilidade Fiscal.
“O ideal é que houvesse a desvinculação do teto do funcionalismo com o reajuste do Judiciário. O patamar de 16,38%, fixado nos PLC 27 e 28 de 2016, aprovados pelo Congresso, apenas vai minorar os efeitos inflacionários que provocam uma defasagem da ordem de 41% do poder de compra real do valor dos subsídios, acumulada desde a instituição do regime remuneratório atual, em 2006”, explicou.
Desconhecimento das estruturas
Para o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, há um completo desconhecimento sobre a estrutura remuneratória e previdenciária da magistratura.
“Fala-se que o STF se 'autoconcedeu' aumento desconhecendo por completo questões comezinhas de Direito Constitucional e orçamento. Esse PL de 16,38%, por exemplo, foi enviado pelo STF em 2016 e só agora foi aprovado no Congresso Nacional. A questão previdenciária é ainda pior: desde outubro de 2013, todo magistrado federal e todo servidor público federal que entrou na carreira tem aposentadoria limitada ao teto do regime geral de previdência, pouco mais de 5 mil reais”, diz.
Mendes ainda afirmou que é preciso debater, mas sem desconhecer a realidade. “O debate é necessário porque esta questão deve ser tomada globalmente e ser estendida aos demais servidores públicos para não parecer que haja uma perseguição a magistratura”, afirma.
Em nota pública, as associações que reúnem juízes, promotores e procuradores defendem o reajuste. O documento foi assinado pela A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), fórum composto pela Ajufe, Anamatra, Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) e Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT).
“Desde 2016, à União assegurou a todas as carreiras do serviço público federal a revisão dos valores de seus subsídios e remunerações. Apenas magistratura e o Ministério Público não receberam esse mesmo tratamento, conquanto se lhes aplique tal como às demais carreiras de Estado e do funcionalismo público, a regra do artigo 37, X, da Constituição, a prever o direito à uma revisão anual das respectivas remunerações”, afirma a entidade.
As associações destacam ainda que é “falaciosa” a alegação de ausência de previsão do reajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, tampouco se entrevê qualquer impedimento minimamente razoável.
“A haver tal vedação, não se justificaria sequer a inserção, no relatório final do PLDO 2019, do artigo 92-A, que vedava expressamente a aprovação de projetos de lei e a edição de medidas provisórias relativos à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; e, no entanto, esse preceito foi inserido no texto originário, conquanto tenha sido indelevelmente suprimido, por destaque, no plenário do Congresso Nacional. Daí porque, do ponto de vista técnico-legislativo, não subjaz qualquer obstáculo jurídico à sanção dos PLCs 27 e 28”, defende a associação.