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O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), "conclamou" para que juízes de todo o país avaliem a situação de presos que correm riscos em decorrência da infecção por coronavírus. O magistrado analisou um pedido do Instituto de Direito de Defesa (IDD) que pedia a liberação de detentos.

De acordo com a solicitação, deveriam ser colocados em liberdade condicional presos com mais de 60 anos, e em prisão domiciliar, portadores de HIV, câncer, doenças respiratórias, gestantes ou que não cometeram crimes graves contra a vida. Marco Aurélio enviou o caso para ser analisado pelo plenário da Corte.


No entanto, enviou uma recomendação a magistrados do país para que analisem a situação de detentos que se enquadram nesses requisitos e podem correr risco de morte ao serem acometidos por coronavírus, caso a epidemia chegue as prisões. “De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior”, diz um trecho da decisão do ministro.


O caso foi enviado ao presidente da Corte, Dias Toffoli, para que a situação seja analisada pelos demais ministros. Entre as medidas a serem votadas pelo plenário do Supremo, e a partir da decisão do ministro Marco Aurélio, devem ser avaliadas pelos juízes do país estão:


- liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos
- regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;
- regime domiciliar às gestantes e lactantes
- regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
- substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
- medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
- progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; 
- progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.