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string(81) "'Ecocídio': projeto quer até 15 anos de cadeia para quem destruir meio ambiente"
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Os parlamentares argumentam que o delito a ser criado “visa a criminalização de pessoas físicas, na forma clássica do direito penal, sem prejuízo da possível criminalização concomitante e subsidiária de pessoas jurídicas, como admite a Lei de Crimes Ambientais”. A pena pelo crime varia entre cinco anos em regime fechado e quinze, com possibilidade de substituição da pena, transação penal e pagamento de multa acoplada à prisão.
O projeto define que “I - ato ilegal: aquele em desacordo com a lei vigente, licença ou autorização expedida pelos órgãos ambientais; II - ato temerário: aquele com conhecimento do risco de se criarem danos claramente excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em uma atividade; III – dano grave: dano que implique em mudanças adversas muito graves, perturbação ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo graves impactos à vida humana, à biodiversidade ou aos recursos naturais, culturais ou econômicos; IV - dano generalizado: dano que se estenda para além de uma área geográfica limitada, cruza as fronteiras nacionais ou é sofrido por todo um ecossistema ou espécie ou por um grande número de seres; V – dano de longo prazo: dano irreversível ou que não pode ser reparado por meio de recuperação natural dentro de um período de tempo razoável”.
“Ecocídio”, conforme o texto, seria um crime dirigido a “altos dirigentes responsáveis decisões que levem à promoção, planejamento, financiamento, agenciamento, contratação, gerenciamento e execução das atividades” supracitadas. Ainda, há um artigo que veta que o crime seja imputado a populações indígenas ou povos tradicionais que "sigam vivendo em seu modo tradicional e em seus territórios”.
Na justificativa do projeto, os parlamentares argumentam que assistem “impotentes ao desmatamento dos biomas da Amazônia e do Cerrado, aos vazamentos de óleo em nossas costas, aos acidentes em barragens como Brumadinho e Mariana, aos inúmeros efeitos deletérios da construção de hidrelétricas”. Eles citam como motivações ainda “deslizamentos de terras em comunidades vulneráveis em morros e encostas das grandes cidades, à usurpação e desmatamento em áreas de preservação, à mineração, e à violência perpetrada contra populações indígenas e tradicionais, dentre outros.”
Devido aos problemas, o projeto quer que haja reforço do “braço mais intrusivo do sistema jurídico, o direito penal” para lidar com crimes ambientais. Para embasar a tese da proposta, os deputados citam paralelos com a legislação ambiental atual no Brasil e em outros países mundo afora, além de tentarem alinhar a possibilidade do crime de “ecocídio” com preceitos constitucionais.
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Os parlamentares argumentam que o delito a ser criado “visa a criminalização de pessoas físicas, na forma clássica do direito penal, sem prejuízo da possível criminalização concomitante e subsidiária de pessoas jurídicas, como admite a Lei de Crimes Ambientais”. A pena pelo crime varia entre cinco anos em regime fechado e quinze, com possibilidade de substituição da pena, transação penal e pagamento de multa acoplada à prisão.
O projeto define que “I - ato ilegal: aquele em desacordo com a lei vigente, licença ou autorização expedida pelos órgãos ambientais; II - ato temerário: aquele com conhecimento do risco de se criarem danos claramente excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em uma atividade; III – dano grave: dano que implique em mudanças adversas muito graves, perturbação ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo graves impactos à vida humana, à biodiversidade ou aos recursos naturais, culturais ou econômicos; IV - dano generalizado: dano que se estenda para além de uma área geográfica limitada, cruza as fronteiras nacionais ou é sofrido por todo um ecossistema ou espécie ou por um grande número de seres; V – dano de longo prazo: dano irreversível ou que não pode ser reparado por meio de recuperação natural dentro de um período de tempo razoável”.
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