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Nesta quarta-feira (5), a Secretaria de Municipal de Saúde (SMSA) detalhou as regras, que também incluem o funcionamento seguro em lojas de roupas e galerias. Os espaços poderão reabrir na capital nesta quinta-feira (6), após mais de quatro meses fechados devido à pandemia de Covid-19.
Além do distanciamento entre as pessoas, uso obrigatório de máscara e higienização das mãos, tanto os empresários quanto os clientes deverão adotar outras medidas de segurança sanitária.
As lojas devem limitar um cliente a cada sete metros quadrados (m²), incluindo funcionários. Além disso, ficam proibidas de oferecer bebidas e alimentos para degustação, toalhas de tecido para secagem das mãos e não podem disponibilizar mostruário para prova. Bebedouros com jato inclinado também são vedados.
Sobre o ar-condicionado nos estabelecimentos, foi informado que, sempre que possível, o equipamento deve ser substituído pela ventilação natural. Nos ambientes totalmente fechados, os aparelhos devem estar com a manutenção em dia.
Veja os protocolos específicos para cada setor:
Shopping, centros de comércio e galerias de lojas
1. Acesso e capacidade:
1.1. Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos
1.2. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara da forma correta
1.3. Impedir acesso de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8 ºC
1.4. Dentro de cada loja, limitar a capacidade, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento, independente da localização
1.5. Limitar a capacidade total do shopping a uma pessoa a cada 7m² de área comum de circulação interna, incluindo funcionários, não sendo contabilizadas áreas de lazer e de estacionamento
1.6. Realizar controle de entrada e saída para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local
1.7. Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
1.8. Limitar a utilização de escadas e esteiras com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros
2. Funcionários:
2.1. Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à Covid-19
2.2. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada 4 horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário
2.3. Uso obrigatório de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente
2.4. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos
2.5. Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho
2.6. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados
2.7. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes
2.8. Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído Covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde
2.8. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
2.8.1. Reforçar as boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras
2.8.2. Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros
2.8.3. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o celular
3. Lojas
3.1. Informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do estabelecimento
3.3. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo
4. Ambiente e higienização
4.1. Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior em locais visíveis e de fácil acesso, como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna)
4.2. Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns
4.3. Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com potencial de causar aglomeração
4.4. Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado
4.5. Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso
4.6. A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas
4.7. Demarcar o distanciamento mínimo de 2 metros em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas
4.8. Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes
4.9. Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, bem como dos estabelecimentos instalados nestes, deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I
4.10. Manter, sempre que possível, as portas abertas para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras
4.11. Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário
4.12. Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização
4.13. Higienizar cestas, carrinhos de compra e semelhantes a cada uso ou sempre que se fizer necessário com álcool 70%
4.14. Vedado o fornecimento/locação de carrinhos de bebês e/ou crianças e semelhantes
4.15. Instalar barreiras metálicas e cones para direcionamento do fluxo de pessoas
4.16. Implementar entradas com fluxo unidirecional, a fim de coordenar a circulação dos clientes
4.17. Desinfetar corrimãos das escadas e esteiras rolantes a cada hora, ou sempre que se fizer necessário
4.18. Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs)
4.19. Utilizar apenas lixeiras com tampa acionada por pedal
4.20. Sinalizar áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da Covid-19
5. Praças de alimentação
5.1. Os estabelecimentos poderão efetuar entrega e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao novo coronavírus, sendo vedado o uso das mesas e cadeiras para o consumo
6. Banheiros
6.1. Adotar mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os banheiros
6.2. Limitar o acesso aos banheiros à capacidade de uso
6.3. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%
7. Estacionamento:
7.1. Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combate à Covid-19
7.2. Reduzir a área de estacionamento, deixando uma vaga livre entre cada veículo
7.3. Suspender os serviços de manobrista
7.4. Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos de clientes
Vestuário
1. Capacidade e distanciamento:
1.1. Capacidade máxima de uma pessoa a cada 7m² da área total, incluindo os funcionários
1.2. Controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento e organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 2 metros
2. Ambiente e higienização:
2.1. Manter em locais separados o estoque geral do estoque exposto, ou seja, aquele que é utilizado nas vitrines, araras, ilhas expositoras ou qualquer estoque que terá contato com o cliente
2.2. Realizar a limpeza e desinfecção das araras, mesas ilhas e expositores pelo menos duas vezes ao dia ou em maior frequência se necessário
2.3. Reforçar a higienização do piso e de superfícies com detergente e sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante, conforme disposto no Anexo II da Portaria SMSA/SUS-BH nº 194/2020.
2.4. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%
2.5. Disponibilizar álcool 70% para os clientes na entrada, locais de manuseio de peças e caixas
3. Funcionários:
3.1. Lavar as mãos entre cada atendimento ou cada consulta ao estoque exposto
3.2. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos
3.3. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e a correta utilização da máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada 4 horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário
3.4. Funcionários devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados
3.5. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes
3.6. Evitar o contato físico com o cliente, bem como aperto de mãos, abraços e beijos
3.7. Evitar que os empregados dos grupos de risco realizem viagens a trabalho
4. Atendimento aos clientes
4.1. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento
4.2. Proibir que os clientes tenham contato físico com as peças do estoque. O manuseio poderá ser feito apenas nas peças que fazem parte do mostruário, higienizando as mãos com álcool 70% antes e após o toque
4.3. Vedado o uso de provadores
4.4. Orientar expressamente os clientes a lavarem a roupa adquirida antes de usar
4.5. Quando houver devolução ou troca de produtos, estes devem ser mantidos em separado durante 72 horas antes de retornarem ao estoque e/ou mostruário
Cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure
1. Atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2 metros
2. Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção
3. Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente
4. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;
5. Jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados
6. Utilizar luvas que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
7. Utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento
8. Observar um intervalo mínimo de 30 minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos
9. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso
10. Utilizar capas individuais e descartáveis
11. Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígido, com tampa
12. Quando necessário a presença de acompanhantes, eles deverão aguardar fora do estabelecimento
13. Maquiadores e designers de sobrancelhas devem:
13.1. Usar máscaras artesanais ou descartáveis e máscara protetora facial
13.2. Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente
13.3. Esterilizar as pinças a cada uso
14. Manicures, pedicures e podólogos devem:
14.1. Esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores e outros, após uso em cada cliente
14.2. Utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros
14.3. Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável
15. Serviços de depilação devem:
15.1. Utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis
15.2. Providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis
15.3. Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre um cliente e outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, equipamentos e mãos
Centro de comércio popular
1. Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes
2. Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada pessoa
3. Aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários
4. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC
5. Regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior
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Nada de cinema ou descanso nos bancos das áreas comuns. Na praça de alimentação, o cliente só poderá retirar a comida devidamente embalada, sem poder utilizar mesas e cadeiras durante o consumo. Essas são algumas das rígidas regras estabelecidas pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) para o funcionamento dos centros de compras.
Nesta quarta-feira (5), a Secretaria de Municipal de Saúde (SMSA) detalhou as regras, que também incluem o funcionamento seguro em lojas de roupas e galerias. Os espaços poderão reabrir na capital nesta quinta-feira (6), após mais de quatro meses fechados devido à pandemia de Covid-19.
Além do distanciamento entre as pessoas, uso obrigatório de máscara e higienização das mãos, tanto os empresários quanto os clientes deverão adotar outras medidas de segurança sanitária.
As lojas devem limitar um cliente a cada sete metros quadrados (m²), incluindo funcionários. Além disso, ficam proibidas de oferecer bebidas e alimentos para degustação, toalhas de tecido para secagem das mãos e não podem disponibilizar mostruário para prova. Bebedouros com jato inclinado também são vedados.
Sobre o ar-condicionado nos estabelecimentos, foi informado que, sempre que possível, o equipamento deve ser substituído pela ventilação natural. Nos ambientes totalmente fechados, os aparelhos devem estar com a manutenção em dia.
Veja os protocolos específicos para cada setor:
Shopping, centros de comércio e galerias de lojas
1. Acesso e capacidade:
1.1. Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos
1.2. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara da forma correta
1.3. Impedir acesso de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8 ºC
1.4. Dentro de cada loja, limitar a capacidade, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento, independente da localização
1.5. Limitar a capacidade total do shopping a uma pessoa a cada 7m² de área comum de circulação interna, incluindo funcionários, não sendo contabilizadas áreas de lazer e de estacionamento
1.6. Realizar controle de entrada e saída para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local
1.7. Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
1.8. Limitar a utilização de escadas e esteiras com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros
2. Funcionários:
2.1. Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à Covid-19
2.2. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada 4 horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário
2.3. Uso obrigatório de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente
2.4. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos
2.5. Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho
2.6. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados
2.7. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes
2.8. Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído Covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde
2.8. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
2.8.1. Reforçar as boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras
2.8.2. Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros
2.8.3. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o celular
3. Lojas
3.1. Informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do estabelecimento
3.3. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo
4. Ambiente e higienização
4.1. Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior em locais visíveis e de fácil acesso, como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna)
4.2. Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns
4.3. Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com potencial de causar aglomeração
4.4. Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado
4.5. Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso
4.6. A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas
4.7. Demarcar o distanciamento mínimo de 2 metros em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas
4.8. Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes
4.9. Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, bem como dos estabelecimentos instalados nestes, deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I
4.10. Manter, sempre que possível, as portas abertas para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras
4.11. Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário
4.12. Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização
4.13. Higienizar cestas, carrinhos de compra e semelhantes a cada uso ou sempre que se fizer necessário com álcool 70%
4.14. Vedado o fornecimento/locação de carrinhos de bebês e/ou crianças e semelhantes
4.15. Instalar barreiras metálicas e cones para direcionamento do fluxo de pessoas
4.16. Implementar entradas com fluxo unidirecional, a fim de coordenar a circulação dos clientes
4.17. Desinfetar corrimãos das escadas e esteiras rolantes a cada hora, ou sempre que se fizer necessário
4.18. Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs)
4.19. Utilizar apenas lixeiras com tampa acionada por pedal
4.20. Sinalizar áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da Covid-19
5. Praças de alimentação
5.1. Os estabelecimentos poderão efetuar entrega e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao novo coronavírus, sendo vedado o uso das mesas e cadeiras para o consumo
6. Banheiros
6.1. Adotar mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os banheiros
6.2. Limitar o acesso aos banheiros à capacidade de uso
6.3. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%
7. Estacionamento:
7.1. Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combate à Covid-19
7.2. Reduzir a área de estacionamento, deixando uma vaga livre entre cada veículo
7.3. Suspender os serviços de manobrista
7.4. Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos de clientes
Vestuário
1. Capacidade e distanciamento:
1.1. Capacidade máxima de uma pessoa a cada 7m² da área total, incluindo os funcionários
1.2. Controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento e organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 2 metros
2. Ambiente e higienização:
2.1. Manter em locais separados o estoque geral do estoque exposto, ou seja, aquele que é utilizado nas vitrines, araras, ilhas expositoras ou qualquer estoque que terá contato com o cliente
2.2. Realizar a limpeza e desinfecção das araras, mesas ilhas e expositores pelo menos duas vezes ao dia ou em maior frequência se necessário
2.3. Reforçar a higienização do piso e de superfícies com detergente e sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante, conforme disposto no Anexo II da Portaria SMSA/SUS-BH nº 194/2020.
2.4. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%
2.5. Disponibilizar álcool 70% para os clientes na entrada, locais de manuseio de peças e caixas
3. Funcionários:
3.1. Lavar as mãos entre cada atendimento ou cada consulta ao estoque exposto
3.2. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos
3.3. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e a correta utilização da máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada 4 horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário
3.4. Funcionários devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados
3.5. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes
3.6. Evitar o contato físico com o cliente, bem como aperto de mãos, abraços e beijos
3.7. Evitar que os empregados dos grupos de risco realizem viagens a trabalho
4. Atendimento aos clientes
4.1. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento
4.2. Proibir que os clientes tenham contato físico com as peças do estoque. O manuseio poderá ser feito apenas nas peças que fazem parte do mostruário, higienizando as mãos com álcool 70% antes e após o toque
4.3. Vedado o uso de provadores
4.4. Orientar expressamente os clientes a lavarem a roupa adquirida antes de usar
4.5. Quando houver devolução ou troca de produtos, estes devem ser mantidos em separado durante 72 horas antes de retornarem ao estoque e/ou mostruário
Cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure
1. Atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2 metros
2. Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção
3. Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente
4. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;
5. Jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados
6. Utilizar luvas que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
7. Utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento
8. Observar um intervalo mínimo de 30 minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos
9. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso
10. Utilizar capas individuais e descartáveis
11. Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígido, com tampa
12. Quando necessário a presença de acompanhantes, eles deverão aguardar fora do estabelecimento
13. Maquiadores e designers de sobrancelhas devem:
13.1. Usar máscaras artesanais ou descartáveis e máscara protetora facial
13.2. Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente
13.3. Esterilizar as pinças a cada uso
14. Manicures, pedicures e podólogos devem:
14.1. Esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores e outros, após uso em cada cliente
14.2. Utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros
14.3. Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável
15. Serviços de depilação devem:
15.1. Utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis
15.2. Providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis
15.3. Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre um cliente e outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, equipamentos e mãos
Centro de comércio popular
1. Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes
2. Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada pessoa
3. Aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários
4. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC
5. Regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior