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string(2134) "A famosa "saidinha de Natal" não será concedida a pelo menos cerca de 300 presos em Belo Horizonte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) expediu uma liminar que determina a suspensão dos efeitos de uma portaria que liberaria detentos da capital para a festa natalina. A decisão, que acatou um pedido do Ministério Público do Estado (MPMG), foi divulgada nessa quarta-feira (15).
A portaria, editada em 10 de dezembro pela Vara de Execuções Penais da capital mineira, autorizava a saída temporária, das 7h da manhã do dia 24 de dezembro às 19h do dia 25, a todos os presos dos regimes semiaberto e aberto que cumprem pena na comarca.
Conforme informou o MPMG, a norma seria ilegal por violar frontalmente a Lei de Execuções Penais, “desconsiderando os requisitos nela exigidos para o benefício”.
Segundo a instituição, somente no regime semiaberto, 238 condenados seriam beneficiados pelo ato genérico e sem motivação adequada, “sem que se soubesse quais crimes haviam cometido, qual o comportamento penitenciário e qual o risco de evasão deles”.
O Tribunal de Justiça, ainda de acordo com o MP, entendeu que a concessão da saída temporária de forma comum aos presos, de forma genérica e sem que fosse comunicada qualquer decisão nos “autos de execução penal, violou a Súmula 520 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ‘o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional'”, suspendendo liminarmente todos os efeitos da portaria.
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A portaria, editada em 10 de dezembro pela Vara de Execuções Penais da capital mineira, autorizava a saída temporária, das 7h da manhã do dia 24 de dezembro às 19h do dia 25, a todos os presos dos regimes semiaberto e aberto que cumprem pena na comarca.
Conforme informou o MPMG, a norma seria ilegal por violar frontalmente a Lei de Execuções Penais, “desconsiderando os requisitos nela exigidos para o benefício”.
Segundo a instituição, somente no regime semiaberto, 238 condenados seriam beneficiados pelo ato genérico e sem motivação adequada, “sem que se soubesse quais crimes haviam cometido, qual o comportamento penitenciário e qual o risco de evasão deles”.
O Tribunal de Justiça, ainda de acordo com o MP, entendeu que a concessão da saída temporária de forma comum aos presos, de forma genérica e sem que fosse comunicada qualquer decisão nos “autos de execução penal, violou a Súmula 520 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ‘o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional'”, suspendendo liminarmente todos os efeitos da portaria.