LIMINAR


A Justiça de Belo Horizonte deferiu decisão liminar no início da madrugada desta quinta-feira (16) e derrubou o decreto do prefeito Alexandre Kalil (PSD) que impedia a circulação de ônibus intermunicipais oriundos de cidades que flexibilizaram o isolamento social. A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). 

As empresas de transporte, entretanto, deverão medir a temperatura corporal de todos os passageiros antes de eles embarcarem em seus veículos, impedindo aqueles que estiverem com a temperatura corporal elevada, segundo as normas médicas, excetuadas as hipóteses de comprovada necessidade de deslocamento para tratamento médico. Essas empresas também deverão disponibilizar máscaras cirúrgicas para todos os passageiros, à exceção daqueles que já as estiverem portando ou usando, bem como álcool em gel em quantidade suficiente para as assepsias cabíveis durante o percurso da viagem.

No entendimento do MPMG,  o decreto veta a entrada dos ônibus em Belo Horizonte, mas abre brecha para que as pessoas oriundas das cidades onde há a interrupção do isolamento social continuem se deslocando para a capital de outras formas, como veículo próprio, táxis, carros de aplicativos e outros meios. Dessa forma, na visão do MPMG, o decreto seria ineficaz, já que o objetivo seria a prevenção contra o coronavírus e as pessoas continuam entrando no município de outras formas. Outro argumento utilizado pelo promotor de Justiça de plantão, Paulo de Tarso Morais Filho, é que a Constituição Federal prevê que é dos Estados, e não dos municípios, a competência para legislar sobre o transporte coletivo intermunicipal.

Na decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, assinada à 0h27 pelo juiz Wauner Batista Ferreira Machado, o magistrado fez duras críticas à medida de Alexandre Kalil e chegou a citar que "é muito grave e flerta com os tempos sombrios de outrora, desprezando a sacralidade das normas constitucionais destacadas, pois não temos aqui as hipóteses do estado de defesa ou de sítio". "A gravidade das violações constitucionais sacras apontadas desperta, até mesmo, dúvidas sobre a verdadeira intenção na elaboração da ordem questionada. Não é demais lembrar que isso pode facilmente redundar em questionamentos nas esferas administrativa, cível, da improbidade administrativa e penal, com ênfase na tipificação dos crimes de abuso de autoridade", entendeu.

Quanto à argumentação, o magistrado entendeu que Belo Horizonte "ousou" em proibir a circulação dos ônibus na cidade por não ser de competência do município essa determinação, e sim do Estado, violando, também, o direito de ir e vir do cidadão. "Mas não parou por aí, conforme muito bem colocado pelo autor, pois essa discriminação inconstitucional chega ao paradoxo de prejudicar os menos afortunados ou usuários preferenciais do transporte público coletivo intermunicipal, em detrimento de todos os outros usuários de qualquer tipo de transporte adentrarem o município, independente de onde venham", concluiu o magistrado.

A Prefeitura de Belo Horizonte informou que ainda não foi notificada da decisão.