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string(3432) "A Justiça mineira condenou a Coca-Cola a indenizar em R$ 5.000 um homem que bebeu refrigerante contaminado com larvas em Juiz de Fora, na Zona da Mata. Conforme a ação, a vítima viu os insetos quando terminou de tomar o líquido e o fato teria sido presenciado por diversas pessoas da família.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa alegou na defesa que o mineiro não conseguiu comprovar que havia ingerido o produto com as larvas. Além disso, a Coca-Cola enfatizou que não há provas sobre os prejuízos morais causados ao homem. Outro ponto levantado pelos advogados da companhia foi que o laudo pericial ocorreu sem representantes da multinacional.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância e, após a sentença, a Coca-Cola recorreu por ter sido impedida de produzir uma prova pericial. A companhia também informou que não fabrica ou distribui bebidas no Brasil, mas apenas licencia a marca para uso das receitas. Durante a ação, a defesa ainda chegou a declarar que a ingestão do refrigerante com larvas não configura dano moral.
A decisão
No julgamento do recurso, o desembargador Domingos Coelho não aceitou as argumentações da empresa e disse ainda que a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais", informou no processo.
Sobre o pedido, o magistrado ainda acrescentou que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre o fato, "prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar".
“O artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”, afirmou.
O desembargador ressaltou que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.
E por se tratar de uma garrafa de refrigerante, Coelho destacou que o conteúdo do produdo só pode ser visto após sua abertura, "sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.
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Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa alegou na defesa que o mineiro não conseguiu comprovar que havia ingerido o produto com as larvas. Além disso, a Coca-Cola enfatizou que não há provas sobre os prejuízos morais causados ao homem. Outro ponto levantado pelos advogados da companhia foi que o laudo pericial ocorreu sem representantes da multinacional.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância e, após a sentença, a Coca-Cola recorreu por ter sido impedida de produzir uma prova pericial. A companhia também informou que não fabrica ou distribui bebidas no Brasil, mas apenas licencia a marca para uso das receitas. Durante a ação, a defesa ainda chegou a declarar que a ingestão do refrigerante com larvas não configura dano moral.
A decisão
No julgamento do recurso, o desembargador Domingos Coelho não aceitou as argumentações da empresa e disse ainda que a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais", informou no processo.
Sobre o pedido, o magistrado ainda acrescentou que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre o fato, "prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar".
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O desembargador ressaltou que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.
E por se tratar de uma garrafa de refrigerante, Coelho destacou que o conteúdo do produdo só pode ser visto após sua abertura, "sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.