POPULAÇÃO VULNERÁVEL
O Código de Processo Civil prevê tanto a atuação da Defensoria Pública em ações possessórias multitudinárias quanto sua legitimidade para interpor recursos contra decisões que sejam desfavoráveis aos interesses da coletividade tutelada.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu agravo da Defensoria Pública estadual contra decisão que determinava reintegração de posse de um imóvel. O julgamento de mérito aconteceu na última quinta-feira (14/3).
Em liminar de junho de 2018, o desembargador Paulo César Caminha e Lima, relator do caso, suspendeu a reintegração de posse por falta de fundamentação do juízo de origem. O magistrado disse que parafrasear texto legislativo e afirmar que fotografias indicam derrubada de vegetação são fundamentos genéricos, insuficientes para determinar a reintegração.
Ao julgar o mérito, o magistrado reforçou os argumentos da liminar e apontou que a Defensoria Pública poderá recorrer em nome próprio tanto como legitimada extraordinária, como custos vulnerabilis.
De acordo com o magistrado, na primeira hipótese é porque a Defensoria é parte no processo, logo sua legitimidade é garantida "por simples aplicação do art. 996, caput, do CPC". Já no segundo caso, o desembargador explica que é aplicada a teoria dos poderes implícitos, que "titulariza todas as faculdades processuais necessárias à efetivação de sua função, qual seja, a concretização do contraditório substancial em favor dos vulneráveis, dentre as quais a de insurgir-se contra decisões que prejudiquem os tutelados".
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Processo: 4002335-09.2018.8.04.0000