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A previsão contraria o Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003, que permite o transporte de armas pelos CACs apenas para treinamento, competição ou exposição. Por lei, a transgressão tem status de crime inafiançável, punido com penas de dois a seis anos de prisão e apreensão dos armamentos.
A decisão é do juízo da 12.ª Vara Cível Federal de São Paulo, que atendeu a um pedido do deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) em ação popular. O magistrado responsável concluiu que o ato administrativo vai na contramão do Estatuto do Desarmamento e ultrapassou os limites legais.
"Por se tratar de norma infralegal, o ato impugnado não possui força de revogar lei", escreveu. "Com efeito, a revogação de uma Lei é a retirada da sua vigência por outra lei. Em regra, apenas uma lei pode revogar outra", seguiu.
O juiz ainda considerou urgente a necessidade de suspender os efeitos da nota técnica. "A flexibilização referida implica na maior circulação de pessoas portando armas ilegalmente, ameaçando a segurança pública", concluiu.
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A previsão contraria o Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003, que permite o transporte de armas pelos CACs apenas para treinamento, competição ou exposição. Por lei, a transgressão tem status de crime inafiançável, punido com penas de dois a seis anos de prisão e apreensão dos armamentos.
A decisão é do juízo da 12.ª Vara Cível Federal de São Paulo, que atendeu a um pedido do deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) em ação popular. O magistrado responsável concluiu que o ato administrativo vai na contramão do Estatuto do Desarmamento e ultrapassou os limites legais.
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