A defesa da gratuidade da Justiça é histórica nas cartas constitucionais brasileiras e também em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Para além disso, a gratuidade da Justiça é um pressuposto para o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. Foi o que votou o ministro Luiz Edson Fachin defendeu, na quinta-feira (10/5), ao defender que trecho da reforma trabalhista é inconstitucional.
Carlos Moura/SCO/STF
Fachin foi o primeiro a divergir do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, para quem a limitação à Justiça gratuita e a multa por litigância má-fé incentivam o trabalhador a "pensar de forma mais responsável". "Desde a Constituição de 1934, o direito à gratuidade da Justiça é reconhecido como um direito de âmbito constitucional, fazendo parte do regime de garantias e direitos essenciais para a vida política e social brasileira. Com exceção da Constituição de 1937, todos os textos constitucionais posteriores reconheceram a importância de tal prerrogativa aos hipossuficientes econômicos com a finalidade de garantir-lhes o pleno acesso à Justiça", apontou o ministro Fachin.
Fachin afirmou que, dos obstáculos que comumente são indicados ao acesso à Justiça, os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes. "Considerando que os custos da litigação perante o Poder Judiciário são muito altos, e que a jurisdição cível é bastante onerosa para os cidadãos em geral, verifica-se que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça institucionalizada", disse. Ele acrescentou ainda que é preciso ter em conta a relação da gratuidade da Justiça a isonomia. A desigualdade social é mais um aspecto que reforça a importância da proteção a esse direito.
"A restrição, no âmbito trabalhista, das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas", ressaltou. Para ele, ficou evidente a inconstitucionalidade na reforma nos pontos atacados diante de situações reais que seriam consequentes das mudanças, como o esvaziamento do interesse do trabalhador que não tem recursos em buscar a Justiça.
De acordo com ele, em mudanças legislativas de restrição de direitos fundamentais o risco é evidente e real, porque não se está atacando esses direitos em si apenas, mas todo um sistema jurídico-constitucional. O desrespeito das relações contratuais, no ambiente laboral, exige, segundo Fachin, por parte do legislador que sejam facilitados, e, não, dificultados, os meios legalmente reconhecidos para que os trabalhadores possam ver garantidos os seus direitos fundamentais de origem trabalhista.
A análise da ADI da reforma trabalhista teve início nesta quarta-feira (9/5), com as sustentações orais da PGR, da Advocacia-Geral da União e de seis entidades como como amici curiae, quatro delas a favor da ação e as outras duas contrárias. Depois de ouvir as manifestações, Barroso pediu tempo para refletir sobre o voto que faria, e o julgamento foi retomado nesta quinta.
Nesta quinta (10/5), Barroso votou a ação parcialmente procedente apenas para fixar limite nos honorários, que devem seguir no máximo 30% dos créditos recebidos. Para o relator, “a reforma trabalhista enfrenta um problema que é um excesso de judicialização por parte dos empregados”.
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ADI 5.766