array(31) {
["id"]=>
int(138157)
["title"]=>
string(75) "Fiadores de imóveis terão bens de família penhorados para pagar dívidas"
["content"]=>
string(2834) "STF
Decisão do Supremo Tribunal Federal vai permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário. Por 7 votos a 4, os ministros concluíram há pouco o julgamento.
A maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes. Ele afirmou ser constitucional a penhora. O julgamento interessa, sobretudo, às empresas do setor imobiliário.
Especialistas avaliam que a proibição da penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais pode gerar insegurança jurídica a quem está alugando. E com a decisão, o seguro aluguel será mais usado.
Acompanharam o voto de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram de Moraes.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 322 processos sobrestados sobre o assunto aguardando a decisão do Supremo.
O autor do recurso ao STF contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. A parte sustentou que, em contrato de locação comercial “deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário.”
Para o ministro Alexandre de Moraes, essa tese não prevaleceu. Ele entendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”, sustentou.
"
["author"]=>
string(37) " Samanta Sallum - Correio Braziliense"
["user"]=>
NULL
["image"]=>
array(6) {
["id"]=>
int(589620)
["filename"]=>
string(13) "alemoraes.jpg"
["size"]=>
string(5) "22176"
["mime_type"]=>
string(10) "image/jpeg"
["anchor"]=>
NULL
["path"]=>
string(9) "marquivo/"
}
["image_caption"]=>
string(87) "A maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes(foto: Victoria Silva / AFP)"
["categories_posts"]=>
NULL
["tags_posts"]=>
array(0) {
}
["active"]=>
bool(true)
["description"]=>
string(88) "O julgamento interessa, sobretudo, às empresas do setor imobiliário
"
["author_slug"]=>
string(34) "samanta-sallum-correio-braziliense"
["views"]=>
int(104)
["images"]=>
NULL
["alternative_title"]=>
string(0) ""
["featured"]=>
bool(false)
["position"]=>
int(0)
["featured_position"]=>
int(0)
["users"]=>
NULL
["groups"]=>
NULL
["author_image"]=>
NULL
["thumbnail"]=>
NULL
["slug"]=>
string(71) "fiadores-de-imoveis-terao-bens-de-familia-penhorados-para-pagar-dividas"
["categories"]=>
array(1) {
[0]=>
array(9) {
["id"]=>
int(442)
["name"]=>
string(8) "Justiça"
["description"]=>
NULL
["image"]=>
NULL
["color"]=>
string(7) "#a80000"
["active"]=>
bool(true)
["category_modules"]=>
NULL
["category_models"]=>
NULL
["slug"]=>
string(7) "justica"
}
}
["category"]=>
array(9) {
["id"]=>
int(442)
["name"]=>
string(8) "Justiça"
["description"]=>
NULL
["image"]=>
NULL
["color"]=>
string(7) "#a80000"
["active"]=>
bool(true)
["category_modules"]=>
NULL
["category_models"]=>
NULL
["slug"]=>
string(7) "justica"
}
["tags"]=>
NULL
["created_at"]=>
object(DateTime)#539 (3) {
["date"]=>
string(26) "2022-03-09 09:05:07.000000"
["timezone_type"]=>
int(3)
["timezone"]=>
string(13) "America/Bahia"
}
["updated_at"]=>
object(DateTime)#546 (3) {
["date"]=>
string(26) "2022-03-09 21:38:11.000000"
["timezone_type"]=>
int(3)
["timezone"]=>
string(13) "America/Bahia"
}
["published_at"]=>
string(25) "2022-03-09T21:30:00-03:00"
["group_permissions"]=>
array(4) {
[0]=>
int(1)
[1]=>
int(4)
[2]=>
int(2)
[3]=>
int(3)
}
["image_path"]=>
string(22) "marquivo/alemoraes.jpg"
}
STF
Decisão do Supremo Tribunal Federal vai permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário. Por 7 votos a 4, os ministros concluíram há pouco o julgamento.
A maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes. Ele afirmou ser constitucional a penhora. O julgamento interessa, sobretudo, às empresas do setor imobiliário.
Especialistas avaliam que a proibição da penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais pode gerar insegurança jurídica a quem está alugando. E com a decisão, o seguro aluguel será mais usado.
Acompanharam o voto de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram de Moraes.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 322 processos sobrestados sobre o assunto aguardando a decisão do Supremo.
O autor do recurso ao STF contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. A parte sustentou que, em contrato de locação comercial “deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário.”
Para o ministro Alexandre de Moraes, essa tese não prevaleceu. Ele entendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”, sustentou.