O empresário deve comunicar à empregada os motivos que justificam sua demissão dentro do processo
A proibição geral de despedir funcionárias grávidas tem uma exceção quando a empresa está colocando em prática o Expediente de Regulação de Emprego (um plano de demissão coletivo, não voluntário, que precisa ser aprovado pelo Governo, mais conhecido como ERE). Nesses casos, como a rescisão do contrato está vinculada a causas objetivas que não têm a ver com a gravidez da mulher, cabe a exceção, segundo uma sentença desta quarta-feira do Tribunal de Justiça da União Europeia(TJUE).
Esta decisão foi adotada com base no caso da funcionária grávida J.P.G, que foi despedida durante a vigência do ERE do Bankia, em 2013. O caso tinha chegado ao Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que havia formulado cinco perguntas aos juízes europeus, e nesta quarta-feira veio a resposta. “Uma decisão de demissão que tenha sido tomada por razões essencialmente relacionadas com a gravidez da trabalhadora é incompatível com a proibição de demissão [das normas comunitárias]”, começam recordando os juízes, de acordo com a nota informativa do TJUE, que em seguida expõe a exceção: “Por sua vez, uma decisão de demissão que tenha sido tomada, durante o período compreendido entre o começo da gravidez e o final da licença maternidade, por razões não relacionadas à gravidez da funcionária não é contrária [à diretiva europeia sobre segurança e saúde das trabalhadoras grávidas, de 1985] se o empresário comunica por escrito os motivos justificados da demissão.”
Na hora de despedir, o empresário tem de entregar à mulher afetada uma carta na qual se explique, “sem comunicar-lhe mais motivos que os que justificam essa demissão coletiva, desde que se indiquem os critérios objetivos que foram seguidos para designar os trabalhadores afetados pela demissão”. Esse esclarecimento chega por uma das perguntas formuladas pelos juízes espanhóis e é mais permissivo do que o indicado pela advogada-geral da União Europeia, Eleanor Sharpston. Ela concluiu em setembro que essa carta, quando se tratava de funcionárias grávidas, teria de ir além das causas objetivas do Expediente de Regulação de Emprego e precisaria detalhar os motivos pelos quais a empregada não tinha podido ser recolocada em outro posto de trabalho.
A advogada-geral da União Europeia também mantinha uma posição mais exigente que o tribunal nas demissões. Ela, como os juízes, não se opõe a que uma funcionária grávida seja despedida em um Expediente de Regulação de Emprego, mas pedia que antes de rescindir o contrato o empresário buscasse recolocá-la em outro posto de trabalho, outorgando-lhe, assim, uma proteção adicional.
Segundo explica o comunicado enviado pelo TJUE, em 9 de janeiro de 2013 o Bankia iniciou um período de consultas com os representantes dos funcionários tendo em vista fazer uma demissão coletiva. Em 8 de fevereiro de 2013, a comissão negociadora chegou a um acordo no qual se estabeleciam os critérios que deveriam ser aplicados para selecionar os funcionários que iriam ser demitidos e os critérios de prioridade de permanência na empresa. Em 13 de novembro de 2013, o Bankia notificou uma funcionária, grávida nesse momento, em uma carta de demissão em conformidade com o acordo alcançado pela comissão negociadora.
A carta de demissão expunha, em particular, que no caso específico da província na qual a funcionária prestava serviços era necessário um profundo ajuste do quadro de empregados, e que no processo de avaliação realizado na empresa durante o período de consultas a pontuação que a funcionária havia obtido se encontrava entre as mais baixas da província.
A funcionária prejudicada apresentou uma queixa pela demissão no Tribunal do Social n.º 1 de Mataró (Barcelona), que se pronunciou em favor do Bankia. Ela entrou então com um recurso de contestação no Tribunal Superior de Justiça da Catalunha. Este solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretasse a proibição de demissão de funcionárias grávidas estabelecida na Diretriz 92/85 sobre a segurança e a saúde da trabalhadora grávida, no marco de um procedimento de demissão coletiva no âmbito da Diretriz 98/59 sobre demissões coletivas.