A revista íntima daqueles que vão visitar familiares em prisões é desproporcional, humilhante e viola a dignidade humana. Assim, lei estadual de iniciativa do Legislativo que só permite a prática após exame de scanner e em caso de fundada suspeita foi editada para assegurar o cumprimento de um direito fundamental, e não invade a competência do governador para gerir secretarias do Executivo.
Esse foi o entendimento firmado nesta segunda-feira (19/3) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar três ações diretas de constitucionalidade que buscavam invalidar as leis fluminenses 7.010/2015 e 7.011/2015. Duas delas foram propostas pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSL), e a outra, pelo Ministério Público.
Em 2015, os deputados estaduais Marcelo Freixo (PSOL), Jorge Picciani (PMDB) e André Ceciliano (PT) apresentaram dois projetos de lei para extinguir as revistas vexatórias em prisões e estabelecimentos de recuperações de adolescentes no estado. Alegando vício de iniciativa, o governador Luiz Fernando Pezão (MDB) vetou integralmente as propostas.
Porém, a 13ª Câmara Cível do TJ-RJ aceitou pedido da Defensoria Pública fluminense em ação civil pública e suspendeu a revista íntima no Rio. Em seguida, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) derrubou os vetos de Pezão e promulgou as duas leis. No ano passado, o governo firmouacordo com a Defensoria para cessar a medida em prisões.
As normas – a 7.010 trata de estabelecimentos prisionais, a 7.011 daqueles para o cumprimento de medidas sócio-educativas – estabelecem que a revista de visitantes “será realizada com respeito à dignidade humana”. E esse procedimento será feito de forma mecânica, como o uso de equipamentos como detectores de metais e aparelhos de raio-x.
Assim, as leis proíbem a revista íntima de visitantes e presos retornando ao cárcere – quando a pessoa é obrigado a se despir e ser analisado manualmente ou visualmente. É comum que agentes penitenciários obriguem mulheres a ficarem nuas e se agacharem sobre espelhos, de forma a verificar se carregam algo em suas vaginas.
Porém, há uma exceção: a revista íntima pode ser feita se houver “fundada suspeita” de que o visitante porte itens que não podem ser levados a prisões, como armas, drogas e celulares. Nessas situações, a medida equivale à busca pessoal, regulada pelo Código de Processo Penal.
A “fundada suspeita” deverá ter caráter objetivo e ser detalhadamente registrada em livro da administração prisional, que deve ser assinado revistado e duas testemunhas. Antes de a revista ser feita, o responsável pelo estabelecimento deverá explicar ao visitante os motivos que justificam o procedimento, dando-lhe a opção de se recusar a passar por ele e desistir da visita. Se ele concordar, o exame deverá ser feito em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, e com o acompanhamento de duas testemunhas.
Tratamento humilhante
O relator do caso, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, afirmou que as normas regulamentaram a dignidade da pessoa humana – uma garantia fundamental. A seu ver, forçar alguém a ficar nu diante outras pessoas e revistá-lo é um ato de “violência institucional” por parte do Estado.
O magistrado destacou que a revista íntima, salvo se houver fundadas razões para fazê-la, é uma medida “desproporcional”. “A atividade estatal deve ser pautada por medidas proporcionais, não autoritárias”.
Definindo a prática como “medieval”, o relator disse que ela enfraquece a segurança pública. Alberto Filho também citou que a Organização dos Estados Americanos já considerou a revista íntima indiscriminada um ato de tortura.
Dessa maneira, ele votou por negar as ações e declarar constitucionais as leis 7.010/2015 e 7.011/2015. O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu parcialmente. Ele entendeu que o artigo 4º, parágrafo 2º, das normas, é inconstitucional. Isso porque regulamenta a “fundada suspeita” que permite a revista íntima, matéria processual penal, que só poderia ser tratada pela União.
Contudo, nenhum outro desembargador seguiu Slaibi Filho. Todos os demais integrantes do Órgão Especial concordaram com o relator e rejeitaram as ações.
Sacrifício social
Em sustentação oral na sessão desta segunda do Órgão Especial, Lygia Regina de Oliveira Martan, representando Flávio Bolsonaro, afirmou que as leis 7.010/2015 e 7.011/2015 possuem vício formal. Como foram propostas por deputados estaduais, desrespeitam o artigo 112 da Constituição do Rio de Janeiro, alegou. O dispositivo estabelece que normas sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos públicos são de iniciativa privativa do governador. Segundo a advogada, as leis ofendem a separação de poderes e geram custos indevidos para o Estado, que tem que comprar scanners para colocar em prisões.
Fazendo a ressalva de que “todos queremos um país melhor, em que a dignidade humana seja efetiva”, a advogada de Bolsonaro afirmou que não dá para ignorar que visitas levam armas, drogas e celular a presos. De acordo com Lygia, as normas violam a razoabilidade, pois o estado do Rio, que passa por crise financeira, não tem recursos para comprar equipamentos para fiscalizar todas as prisões. Sem poder fazer revistas íntimas, o estado estaria estimulando a entrada de objetos que podem aumentar a violência dentro das penitenciárias, disse a advogada, apontando que nenhum direito é absoluto e pode se sobrepor ao interesse da sociedade.
“Revista íntima é, sim, constrangedora. Mas é um ônus a ser suportado em prol da segurança de toda a sociedade”, declarou Lygia Martan.
Por sua vez, a procuradora do estado do Rio Fabiana Braga argumentou que as leis são formalmente inconstitucionais por dois outros motivos. Um deles é que as normas impõem limitações à busca pessoal que o CPP não autoriza. E apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal.
E essa “rotina burocrática” exigida pelas leis estaduais para que se possa fazer uma revista íntima contraria a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sustentou a procuradora. “Abusos devem ser reprimidos, mas com base no devido processo legal”, disse Fabiana, ressaltando que exames vexatórios não estão mais sendo feitos no Rio.
Avanço civilizatório
Como amicus curiae, o defensor público-geral fluminense, o defensor público-geral do Rio, André Luís Machado de Castro, classificou a revista vexatória de “procedimento humilhante, incivilizado e absolutamente contrário à Constituição Federal e à Constituição do Rio de Janeiro”.
Citando o tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, Castro destacou que as leis não possuem vício de iniciativa, uma vez que não usurparam a competência do chefe do Executivo. Isso porque não criaram cargos nem alteraram a estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
O defensor-geral ainda avaliou que a revista íntima é ineficaz em prevenir a entrada de objetos proibidos em prisões. Castro mencionou que estudo feito no sistema penitenciário de São Paulo mostrou que a cada 10 mil pessoas submetidas a exame vexatório, apenas uma era flagrada com droga ou celular – nunca armas. E mais: de todas as apreensões feitas em prisões, somente 3% das de entorpecentes e 8% das de telefones foram feitas com esse procedimento.
“A proibição da revista vexatória foi um avanço civilizatório. Voltar atrás não faria sentido”, afirmou André Luís Castro.
Já o procurador da Alerj Rodrigo Lopes Lourenço opinou que, ao submeter visitantes a exames íntimos, o Estado trata essas pessoas como se eles tivessem sido condenadas criminalmente – algo ilegal, uma vez que a pena não ultrapassa a pessoa do sentenciado. Conforme Lourenço, os scanners são eficazes em detectar objetos ilegais. E eles indicam quando realmente é imprescindível fazer a revista íntima – tanto que os equipamentos constituem a checagem comum feita em aeroportos.
Já o advogado Carlos Nicodemos Oliveira Silva, em nome do amicus curiae Organização de Direitos Humanos - Projeto Legal, declarou que a Lei 7.011/2015 – que regula a revista íntima para visitas a adolescentes – apenas regulamentou o direito à convivência familiar, um dos pilares da ressocialização dos detidos.
Processos 0026431-47.2015.8.19.0000, 0026457-45.2015.8.19.0000 e 0036136-69.2015.8.19.0000