PERÍODO IRRAZOÁVEL
Por decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo deve providenciar o reaproveitamento de um magistrado que foi colocado em disponibilidade há 12 anos. A questão, analisada pelo Plenário do CNJ, definiu o prazo de 15 dias para que a Corte atenda a decisão.
Conforme voto da relatora, conselheira Flávia Pessoa, o magistrado Caramuru Afonso Francisco foi colocado em disponibilidade em 2008, por decisão do TJ-SP. Contudo, apesar dos pedidos do juiz para retornar ao trabalho, o tribunal decidiu mantê-lo em disponibilidade, por entender que seu reaproveitamento não atendia ao interesse público.
Segundo o entendimento do CNJ, enquanto pena, a disponibilidade significa inatividade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, conforme prevê a Lei Ordinária da Magistratura Nacional.
A sanção disciplinar acarreta restrições, colocando o punido em inatividade com vencimentos proporcionais, mas o mantém vinculado à instituição com o dever de observar todas as vedações aplicáveis à carreira, como exercer outra atividade remunerada. O reaproveitamento, por sua vez, só pode ser pedido após dois anos de afastamento.
O relatório destacou que não cabe ao CNJ julgar o mérito da decisão tomada pelo TJ-SP, mas deve verificar a legalidade e regularidade jurídica dos atos. Segundo os relatos referentes ao caso do juiz Caramuru, ele foi submetido aos exames técnicos, jurídicos e médicos necessários, tendo sido considerado apto para retornar às atividades.
A avaliação técnica incluiu três fases: a sindicância de vida pregressa e investigação social; a de reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e a de reavaliação da capacidade técnica e jurídica composta por três provas - duas escritas e uma oral, com questões em forma de testes, dissertação de Direito Civil e Penal e questões dissertativas sobre diversas áreas do direito. Também foi realizada prova oral. Em todas as fases, o magistrado foi aprovado.
Os conselheiros seguiram a posição da relatora ao reforçar que não se pode manter a disponibilidade por período irrazoável. “No caso que ora se analisa, não se vê justificativa específica, objetiva e detalhada, tampouco motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, apto a justificar a permanência do magistrado Caramuru em disponibilidade”, alegou a relatora.
Fonte:CNJ
0005837-41.2015.2.00.0000