Por: Paulo Batistella

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu não conhecer de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que contestava as normas que fixaram o regime jurídico único dos servidores de Minas Gerais.

A ADI havia sido ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2006, em oposição ao artigo 4º da Lei mineira 10.254/1990, ao artigo 11 da Emenda 49/2001 à Constituição do Estado de Minas Gerais e à Deliberação 463/1990 da Assembleia Legislativa local.

Regime jurídico único

Os dispositivos transferiram os servidores públicos estaduais, incluindo os admitidos mediante convênio da administração indireta, para o regime estatutário. Também asseguraram aos servidores admitidos vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade.

Para o PGR à época, Antonio Fernando de Souza, isso se deu indevidamente, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público.

O governo de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa, por outro lado, sustentaram que as regras tinham caráter eminentemente transitório e pediram a manutenção da validade delas, em observância ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé dos servidores.

Petição inepta

Gilmar entendeu que a PGR adotou apenas alegações genéricas na inicial, sem o “mínimo confronto” entre as normas impugnadas e o parâmetro de controle invocado.

“Nesses termos, há de se reconhecer a manifesta inépcia da petição inicial, o que impede o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade”, escreveu o relator.

De todo modo, ele acrescentou que os dispositivos impugnados se propuseram a instituir um regime jurídico único, em cumprimento ao artigo 39 da Constituição Federal, e já tiveram seus efeitos exauridos.

“Considero, ainda, importante registrar que ainda que esta corte viesse a entender que os dispositivos questionados violaram o disposto no art. 37 da Constituição Federal, quais efeitos práticos poderiam advir dessa decisão? Reverter a unificação e passar a conviver com três regimes? Anular atos de aposentadoria ou tempo de contribuição de milhares de servidores passados mais de 23 anos da unificação do regime?”, contestou o relator.

“Dessa forma, é forçoso concluir que leis ou atos administrativos que porventura tenham efetivado servidores sem concurso, em desobediência aos comandos constitucionais, precisam ser analisados caso a caso, inclusive à luz do princípio da segurança jurídica”, acrescentou o ministro.

Sindicato comemora

Segundo o Serjusmig, sindicato que representa parte dos servidores do Judiciário mineiro, a decisão foi uma “monumental vitória” para seus filiados.

A entidade atuou na ação como amicus curiae, representada pelos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho, Otávio Augusto Dayrell de Moura e João Victor de Souza Neves, todos eles do escritório Lucchesi Advogados Associados.

“A decisão garante a permanência e resguarda as aposentadorias de milhares de servidores detentores de função pública no âmbito do estado de Minas Gerais”, afirmou a entidade

 

Fonte:ConJur