DEVO, NÃO NEGO

O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, que são inconstitucionais artigos do Estatuto da Advocacia que tratam de sanções aplicadas a advogados inadimplentes. A decisão foi tomada em sessão do Plenário Virtual encerrada na última sexta-feira (16/12).


Os artigos 34 e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determinam que o não pagamento das anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil configura infração disciplinar, sendo instituída como pena a suspensão do exercício profissional até que seja feito o pagamento dos valores devidos. 

A corte, por outro lado, estabeleceu que é possível exigir o pagamento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros), que defendeu que as penalidades eram desproporcionais, ofendendo a livre iniciativa e a liberdade profissional.

Sanção política


O relator, ministro Edson Fachin, considerou que a inconstitucionalidade dos dispositivos já havia sido declarada pela corte no Tema 732, de repercussão geral. 

Segundo ele, o Supremo fixou a tese de que "as sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo". 

Dessa forma, o ministro considerou que foi fixado o entendimento de que a suspensão do exercício profissional em decorrência da falta de pagamento das anuidades é sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

"A natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído", destacou o magistrado.

No entanto, Fachin entendeu que, diferentemente do que acontece com a interdição do exercício profissional, a exigência do pagamento das anuidades para que os advogados votem nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária.

"Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada."

Ele explicou que as sanções políticas recaem sobre o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, e que a jurisprudência da corte já evidenciou que "nem todas as limitações de índole legal constituem sanções políticas voltadas à coerção indireta para pagamento de tributos".

Fachin foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça.

ADI 7.020

ConJur