A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve, por unanimidade, condenação de uma mineradora a pagar, em dobro, os repousos semanais remunerados concedidos de forma irregular a um ex-empregado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, baseou-se no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do Tribunal Superior do Trabalho.
No processo, ficou demonstrado que a mineradora adotava escalas que resultavam no trabalho por sete dias consecutivos, sem a concessão do repouso dentro do período legal. De acordo com a legislação vigente, o descanso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além deste prazo.
No entanto, o argumento da ré não foi acolhido. Conforme descrito no acórdão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na OJ 410 da SBDI-1 do TST.
Processo 0010817-38.2023.5.03.0187