SIGILO PROFISSIONAL



São ilícitas as provas obtidas pela relação entre investigado e advogado se, no momento em que a quebra de sigilo telefônico foi autorizada, já havia relação entre patrono e cliente entre os dois. Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás acolhei Habeas Corpus para determinar o desentranhamento desses diálogos dos autos de ação penal.

O caso ocorreu no âmbito da operação puro sangue, que culminou na denúncia de 15 pessoas por diversos delitos relacionados ao tráfico de drogas. A quebra de sigilo de um dos investigados levou à conclusão que o mesmo agia em conluio com seu advogado na lavagem de dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.

O voto vencedor do desembargador Itaney Francisco Campos entendeu que esses diálogos foram feitos em momento em que já havia relação de cliente e advogado entre os dois, o que leva à conclusão de que não podem ser considerados para embasar medidas de persecução penal.

"A relação entre o ora paciente, advogado, e seu cliente, o denunciado, deveria se revestir de blindagem, tanto porque o advogado tem o sigilo como prerrogativa, quanto porque o cliente tem a sua privacidade como corolário do legítimo, amplo e pleno direito de defesa. Em verdade, é na estreita confiança e no permanente sigilo entre cliente e advogado que são traçadas as estratégias de defesa, sem o que o contraditório seria tão só um valor", apontou o desembargador.

O HC foi impetrado pela procuradoria de prerrogativas da seção goiana da OAB, que ressaltou que o diálogo entre advogado e cliente está sujeito à cláusula de proteção legal do sigilo profissional prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB e no artigo 133 da Constituição Federal.

"A obtenção de provas de forma ilícita e a inclusão em ação penal de diálogos envolvendo advogado e cliente criminalizam a atuação profissional da advocacia e se configuram em grave quebra ao direito do advogado de manter o sigilo nas suas comunicações com clientes", declarou o procurador-geral da OAB-GO, José Carlos Ribeiro Issy.

HC 5680985.29.2019.8.09.0000

ConJur