A prisão preventiva só pode ser aplicada quando houver prova da existência ou indício de crime, e quando não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas.

Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de um réu condenado a oito anos de prisão pela prática de roubo responder o processo em liberdade. 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustenta que o acusado é primário, tem bons antecedentes e trabalho, além do fato de que sua esposa se encontra grávida de oito meses. O

Os advogados do acusado também sustentaram que a fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva é inadequada, já que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem considerar os pressupostos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a sua decretação.

 Ao analisar o caso, a ministra apontou que o encarceramento em massa de réus, sob o abstrato fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, tem banalizado o instituto da prisão cautelar.

“Não se olvida, jamais, a importância da inviolabilidade da segurança pública, expressamente garantida como direito individual (artigo 5º, caput) e social (artigo 6º, caput) e como dever do Estado e responsabilidade de todos (artigo 144) em nossa Constituição Federal. Todavia, não se pode levar à prisão, sob o pretenso argumento de garantia da ordem social, em típico ato característico de antecipação sancionatória e de forma indiscriminada, todos aqueles que vierem a responder a um processo criminal”, registrou. 

Diante disso, ela revogou a prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares  ao réu como proibição de se ausentar de seu local de domicílio por prazo superior a oito dias, sem que comunique o local onde poderá encontrá-lo.

Para ler a decisão acesse:conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/09/Decisao-Daniela-Teixeira-3.pdf

HC 936.047