PAREM AS MÁQUINAS

As mineradoras têm o dever de adotar práticas sustentáveis e responsáveis para minimizar os impactos decorrentes da atividade extrativista, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e a proteção do patrimônio imaterial tombado.

Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão das atividades da mineradora Gute Sicht em área tombada da Serra do Curral denominada Mina Boa Vista, em Minas Gerais.

Concedida na última quinta-feira (27/4), a pedido da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, a suspensão muda decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que havia liberado as atividades da mineradora em março.

No recurso, a PGM sustentou que a mineradora opera ilegalmente, sem prévio licenciamento ambiental, e que o retorno da atividade gera "iminente risco de lesão às ordens pública e social".

Diante disso, prosseguiu a PGM, tornou-se imprescindível a interrupção da "mutilação criminosa de um bem cultural tombado (...) consubstanciada na grave e irreparável lesão aos patrimônios natural e cultural".

Valores constitucionais

Na decisão, a presidente do STJ realçou que o caso teve origem no fato de que a exploração de recursos da Mina Boa Vista vem ocorrendo sem o devido licenciamento ambiental e em área protegida.

"Em tal situação, têm-se dois valores especialmente considerados pela Constituição Federal de 1988 para fins de conservação e preservação: meio ambiente e patrimônio cultural", anotou a ministra, acrescentando que o artigo 225, caput, do texto constitucional garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Já o artigo 216, também da CF, considera patrimônio cultural os "sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,  paleontológico, ecológico e científico".

Com base nesses comandos, a ministra entendeu que "é fundamental que as mineradoras adotem práticas sustentáveis e responsáveis, minimizando toda sorte de consequências e impactos decorrentes do extrativismo, de modo a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, do equilíbrio ecológico e, no caso, com a proteção do patrimônio imaterial tombado".

Além disso, acrescentou a presidente da corte, o licenciamento ambiental é um imperativo legal que sujeita as empresas às exigências do procedimento, sob pena de suspensão das atividades de mineração, além de sanções cabíveis nas searas administrativa, cível e criminal.

"Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1001891-30.2023.4.06.0000, em curso no Tribunal Regional Federal da 6ª Região", concluiu Maria Thereza de Assis Moura.

 

ConJur