INCÔMODO AO CLIENTE

O Poder Judiciário, via de regra, pode analisar as formalidades legais dos atos administrativos, mas não rever o mérito da decisão — se trata, afinal, de exercício da discricionariedade do Poder Público, a quem cabe decidir conforma conveniência e oportunidade, nos limites da lei.

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar uma multa de R$ 2,4 milhões aplicada pelo Procon-SP contra a operadora Telefônica Brasil por efetuar ligações indesejadas a consumidores cadastrados no bloqueio de chamadas de telemarketing.

De acordo com os autos, os consumidores solicitaram o bloqueio havia mais de 30 dias, prazo estipulado pela Lei Estadual 13.226/08 para o ingresso de reclamações no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing. Assim, a Telefônica Brasil foi multada por violações ao Código de Defesa do Consumidor.

A sanção foi mantida em primeiro e segundo graus. No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no CDC e na própria Lei 13.226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens.

"Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados", disse o relator, desembargador Edson Ferreira da Silva.

O valor da multa foi mantido em razão da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. "O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes." A decisão foi por unanimidade. 


Processo 1000421-96.2021.8.26.0014