CONFUNDIDO COM ESTUPRADOR


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em parte, sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que condenou o estado de Minas Gerais a pagar a um  pintor indenização de R$ 2 milhões por danos morais, além de pensão vitalícia mensal de cinco salários-mínimos, a título de danos materiais.


O homem, atualmente com 71 anos, foi representado pelo defensor público Wilson Hallak. Falou pela Advocacia-Geral do Estado a procuradora do Estado, Maiara de Castro Andrade. O caso foi examinado pelos desembargadores Wilson Benevides, Alice Birchal, Belizário de Lacerda, Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

O estado afirmou que se solidarizava com a situação enfrentada pelo autor da ação, mas considerou que o valor é exorbitante e prejudica a prestação de serviços à coletividade. Também defende ainda que agiu em estrito cumprimento do dever legal e que as vítimas apontaram o homem como responsável por crimes, só vindo a se retratar muito depois.

O relator, desembargador Wilson Benevides, destacou que o acusado foi preso com base em provas extremamente frágeis e inconsistentes. Assim, ficou "demonstrada a conduta ilícita, consubstanciada na prisão indevida e injusta do autor (por mais de 18 anos)".

Ao fixar o valor da compensação em R$ 2 milhões, o magistrado ponderou que a condenação e a prisão injusta configuram constrangimento ilegal por parte do Estado. Ele levou em conta, ainda, circunstâncias particulares como a gravidade e a reprovabilidade social da conduta atribuída a ele, a magnitude das lesões de ordem moral e físicas que sofreu em razão do cárcere prolongado.

O relator entendeu, contudo, que os danos existenciais eram abarcados pela indenização por danos morais, de forma que cumular as duas seria condenar duplamente pelo mesmo erro. Em relação aos danos materiais, consistentes em pensão vitalícia, ele manteve o valor arbitrado em primeira instância, mas sem a correção monetária retroativa à data da prisão. Os demais integrantes da turma acompanharam esse posicionamento. 

Fonte:TJ-MG.

Processo: 1.0000.16.061366-7/008