NEGOU INSIGNIFICÂNCIA

Como os bens subtraídos não possuem valor elevado e a pena é inferior a quatro anos de reclusão, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, autorizou uma mulher condenada pelo furto de quatro pacotes de fraldas a cumprir sua pena em regime aberto. 

Os produtos foram furtados em Montes Claros (MG), em 2017, e avaliados em R$ 120. A mulher foi condenada em primeiro grau a um ano e dois meses de prisão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso e o Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus que pedia a absolvição da ré. As Cortes entenderam que o princípio da insignificância ou bagatela não poderia ser aplicado devido à reincidência — a mulher já tinha duas condenações definitivas, por furto e receptação.

A Defensoria Pública estadual impetrou HC no STF, insistiu que os objetos furtados tinham pequeno valor e argumentou que a ré é mãe solteira de três crianças.

Mendonça explicou que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, mas é um elemento a ser considerado. Ele ainda ressaltou que o valor dos bens não era ínfimo, pois os pacotes de fraldas equivaliam a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos

O magistrado considerou que os requisitos para o reconhecimento da bagatela não foram atendidos. Mesmo assim, entendeu que é possível a fixação do regime aberto, já que a pena é inferior a quatro anos. 

Fonte:STF