Advogados podem se associar para prestar serviços jurídicos por meio de sociedade de advogados, mas nunca por meio de associação civil. Também não é possível que advogados se utilizem de associação civil para captar clientes.


Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a interrupção dos serviços jurídicos da Associação Nacional dos Mutuários (ANM), seja de orientação, seja de aconselhamento, mas principalmente de captação de clientes para repasse a advogados, seja atuando em nome próprio, seja em nome da associação.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, por meio da Comissão de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão, entrou com ação civil pública contra a ANM, em razão do exercício ilegal de atividades privativas da advocacia.

Segundo a OAB, a ré é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos que exerce serviços sociais no estado de São Paulo, mas passou a extrapolar as funções para qual foi criada ao prestar serviços jurídicos, desvirtuando-se de seu caráter assistencial.

Afirmou também que a assistência jurídica que a ré presta aos associados não é gratuita ou assistencial e sim uma venda de serviços advocatícios por pessoa jurídica que mercantiliza a advocacia. A entidade, prossegue a OAB, sequer está legitimada a prestar serviços jurídicos desta natureza.

O juiz federal, Marco Aurelio de Mello Castrianni, pontuou que a questão principal envolve analisar se a ré desempenha ilegalmente a prática de atividades privativas da advocacia, em desacordo com as normas previstas no Estatuto da Advocacia.

Para o magistrado, a autora comprovou, por meio da prova produzida em audiência, que a ré atua verdadeiramente como um escritório de advocacia, sem autorização legal para tanto, já que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia.

De acordo com os depoimentos das testemunhas, foi provado que a associação capta clientes, recebe honorários, recebe documentação, presta informação sobre andamento processual, dá orientação, entre outras atividades exclusivas de advogado ou de sociedade de advogados.

“Por isso, a ré deve retirar todo e qualquer material do domínio eletrônico que dê publicidade ao oferecimento de atividades jurídicas, bem como deve encerrar definitivamente a prestação de atividades jurídicas”, concluiu o juiz.

A Ordem formulou também formulou pedido de danos morais, porém Castrianni entendeu que a ilegalidade da conduta da ré não apaga o serviço prestado por advogados da associação, não condenando a associação por danos morais.

 Acesse a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/5017618-5120184036100.pdf
5017618-51.2018.4.03.6100

Fonte:ConJur