Por constatar o vício na prestação de serviços, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma passageira impedida de despachar seus pertences dentro da sua mala.
Ao se apresentar para o embarque, a autora precisou retirar seus objetos pessoais da sua bagagem e colocá-los em um saco plástico oferecido pela companhia aérea. A mala foi abandonada e não devolvida. A Gol argumentou que o procedimento teria ocorrido devido ao atraso da cliente.
A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do processo no TJ-MG, entendeu que não houve a mínima lógica na conduta da ré, pois se o atraso tivesse sido a única razão para o procedimento, então nenhum objeto deveria ter sido despachado:
"Nenhum dos argumentos apresentados é capaz de demonstrar o motivo pelo qual foi negado à autora o direito de despachar a sua bagagem, mas, em contrapartida, lhe foi assegurado o direito de despachar seus objetos pessoais em saco plástico", apontou a magistrada.
Ela observou que a autora foi colocada em uma situação vexatória. Assim, constatou o dano moral, pois o fato ultrapassou o mero aborrecimento. Também considerou incontroverso o dano material da perda da mala. Ela diminuiu o valor de indenização fixado em segunda instância de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte:TJ-MG.
Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/gol-indenizar-passageira-nao-despachar.pdf
5047930-53.2019.8.13.0024