RUMO CERTO


Por não ver indícios de ocorrência de crime eleitoral que justificasse a competência da Justiça especializada, o ministro Alexandre de Moraes manteve na Justiça comum o julgamento do publicitário Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, ex-marqueteiro das campanhas de Aécio Neves. Ele requeria o deslocamento de inquérito policial em que é investigado na Justiça do Estado de Minas Gerais para a Justiça Eleitoral. 

A investigação inicial foi aberta pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte, e nela se apura a suposta prática de crimes licitatórios, de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro na construção da Cidade Administrativa, na capital mineira, a partir de 2008.

Segundo os autos, o então governador de Minas Gerais, Aécio Neves, teria proposto um acordo para garantir a vitória das maiores construtoras do país na licitação. Em contrapartida, elas repassariam 3% do valor recebido. Delações premiadas de executivos das construtoras apontam que Paulo Vasconcelos teria forjado contratos e repassado o valor para saldar débitos de campanha de Aécio.

No STF, a defesa do publicitário alegou que as medidas de busca e apreensão foram decretadas apesar da narrativa dos novos delatores indicar a suposta prática de crimes eleitorais, o que ofende o entendimento firmado pelo STF no julgamento do quatro agravo regimental no Inquérito 4435, segundo o qual compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos. 

O ministro Alexandre de Moraes havia acolhido o argumento da defesa e deferiu em parte a cautelar. Porém, no exame do mérito, decidiu afastar a alegação de violação do entendimento adotado pela Corte no INQ 4435. Para ele, nas provas apresentadas e, especialmente, nas informações extraídas dos depoimentos dos novos delatores, não existem os necessários indícios da prática de eventual crime eleitoral. 

Entre outros entendimentos, o ministro também ressaltou que os colaboradores não informaram se os valores negociados teriam sido utilizados na campanha de Aécio nem a destinação dada ao dinheiro pela PRV Propaganda e Marketing, administrada por Paulo Vasconcelos. 

De acordo com o relator, apenas existem referências genéricas a isso, e a mera sugestão feita por algum colaborador não basta para caracterizar fortes indícios da prática de crime eleitoral. Ele explicou que para um crime de falsidade ideológica eleitoral se enquadrar como tal, é necessário comprovar que ocorreu o efetivo recebimento de valores, que eles foram utilizados e não foram declarados e que tinham por objeto financiar campanhas eleitorais. 

Porém, o ministro assinalou que todos os fatos objeto do inquérito policial ainda estão na fase inquisitorial, sem oferecimento de denúncia. E por isso, caso ocorra o surgimento de novos fatos que venham a indicar, de forma robusta, a prática de crime eleitoral, a competência ainda poderá ser deslocada para a Justiça Eleitoral.

Fonte:Supremo Tribunal Federal

ConJur

Clique aqui para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/stf-44120-decisao-mantida-justica-comum.pdf

Rcl 44.120