ANIMAL NA PISTA
Configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do poder público em impedir a sua ocorrência, quando tinha a obrigação legal de fazê-lo, surge a obrigação de indenizar, independentemente da culpa na conduta administrativa.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou, por unanimidade, que o Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba deve pagar R$ 55 mil aos familiares de um homem que morreu em um acidente com um animal solto na pista.
O homem morreu ao colidir em uma estrada, no interior paraibano, com uma vaca solta na pista durante a noite. Os familiares alegaram que a ausência de sinalização e de muretas que evitassem a invasão dos animais à rodovia foram determinantes para a ocorrência do acidente.
O relator, juiz João Batista Barbosa, considerou que "houve a omissão do DER/PB consubstanciada pela não tomada das medidas de adoção de sinalização ou barreiras protetivas para impedir a entrada de animais na pista/rodovia, em decorrência das provas apresentadas no processo".
O magistrado entendeu que "restou caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil da autarquia considerada a omissão da empresa, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER". Assim, ele destacou que era dever do órgão "fiscalizar as rodovias, assim como impedir que animais circulem livremente nas imediações ou mesmo invadam a pista".
Dessa forma, segundo Barbosa, "se o DER se omite nesse dever, é clarividente a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos".
ConJur